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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.847.356

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
14/11/2022
Publicação
DJe 30/11/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 96 E 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada norma. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.