RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO. ART. 47 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. INTIMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 273/STJ. TESTEMUNHA. CONTEÚDO. DEPOIMENTO. AFERIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESAVENÇA CIVIL-CONTRATUAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DA COISA ALHEIA PELO AGENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. ESTAGIÁRIO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM E CONTRA LEGEM.
1. Está extinta a punibilidade no que diz respeito à contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por estar consumada a prescrição da pretensão punitiva. 2. O Tribunal de origem afastou a existência de nulidade sob o entendimento de ser suficiente a intimação da expedição da carta precatória, mostrando-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, o que está de acordo com a Súmula 273/STJ, bem como porque não houve prejuízo, pois a testemunha ouvida disse que nada sabia dos fatos narrados na denúncia.
3. Para se reconhecer a eventual existência de nulidade é necessário que fique demonstrando haver prejuízo. No caso concreto, para aferir a sua existência, seria necessário imiscuir-se no conteúdo do testemunho prestado perante o juízo deprecado, providência descabida em recurso especial, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
4. A Corte a quo afastou o pleito de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, por não ter o recorrente comprovado a existência de pretensão legítima a ser buscada em face da vítima. Para rever a conclusão, se ria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme a já mencionada Súmula 7/STJ.
5. A Corte estadual afastou a tese de que teria ocorrido apenas divergência civil-contratual entre as partes. A fim de se rever esse entendimento, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ.
6. No acórdão da apelação não houve o enfrentamento da tese de que, para configuração do crime de apropriação indébita, seria necessária a negativa de restituição da coisa alheia pelo agente. Os embargos de declaração, por sua vez, não alegaram a existência de omissão acerca do tema que, portanto, carece de prequestionamento, nos moldes da Súmula 356/STF. 7. Inviável a demonstração da divergência jurisprudencial, dado o silêncio do acórdão combatido acerca da tese jurídica apontada como controvertida, tanto é assim que o recorrente transcreveu trecho tão-somente do acórdão indicado como paradigma, por meio do qual não é possível inferir nem a similitude fática e tampouco a diferente interpretação da lei federal.
8. Se o art. 1º da Lei n. 11.788/2008 define que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, não se pode considerar que o estagiário exerça profissão, para fins de incidência da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Entender de maneira diversa acarretaria interpretação in malam partem da norma penal incriminadora, além de ser contra legem.
9. Com a exclusão da causa de aumento, fica prejudicada a tese de ocorrência de bis in idem pela sua aplicação concomitante com a condenação pela prática da contravenção penal do exercício ilegal de profissão.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de excluir a causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, ficando a pena do recorrente redimensionada para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, como incurso no caput do referido artigo. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, tão somente quanto à contravenção do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.