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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.788, de 25/09/2008

Vigente

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Assinatura
25/09/2008
Publicação
26/09/2008 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 11.788, de 25/09/2008

3 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.196.793

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 17/11/2025

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, pode verificar a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. 2. "O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe"" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023).

3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/04/2023

STJ, AgInt no REsp 2.000.265

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 26/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.

1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.

2. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 9º da Lei n. 11.788/2008 e do art. 14 da Lei n. 4.769/1965 perpassa necessariamente pela interpretação da Resolução Normativa n. 569/2019 - CFA, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/08/2017

STJ, REsp 1.603.604

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 31/08/2017

RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO. ART. 47 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. INTIMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 273/STJ. TESTEMUNHA. CONTEÚDO. DEPOIMENTO. AFERIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESAVENÇA CIVIL-CONTRATUAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DA COISA ALHEIA PELO AGENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. ESTAGIÁRIO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM E CONTRA LEGEM.

1. Está extinta a punibilidade no que diz respeito à contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por estar consumada a prescrição da pretensão punitiva. 2. O Tribunal de origem afastou a existência de nulidade sob o entendimento de ser suficiente a intimação da expedição da carta precatória, mostrando-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, o que está de acordo com a Súmula 273/STJ, bem como porque não houve prejuízo, pois a testemunha ouvida disse que nada sabia dos fatos narrados na denúncia.

3. Para se reconhecer a eventual existência de nulidade é necessário que fique demonstrando haver prejuízo. No caso concreto, para aferir a sua existência, seria necessário imiscuir-se no conteúdo do testemunho prestado perante o juízo deprecado, providência descabida em recurso especial, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.

4. A Corte a quo afastou o pleito de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, por não ter o recorrente comprovado a existência de pretensão legítima a ser buscada em face da vítima. Para rever a conclusão, se ria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme a já mencionada Súmula 7/STJ.

5. A Corte estadual afastou a tese de que teria ocorrido apenas divergência civil-contratual entre as partes. A fim de se rever esse entendimento, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ.

6. No acórdão da apelação não houve o enfrentamento da tese de que, para configuração do crime de apropriação indébita, seria necessária a negativa de restituição da coisa alheia pelo agente. Os embargos de declaração, por sua vez, não alegaram a existência de omissão acerca do tema que, portanto, carece de prequestionamento, nos moldes da Súmula 356/STF. 7. Inviável a demonstração da divergência jurisprudencial, dado o silêncio do acórdão combatido acerca da tese jurídica apontada como controvertida, tanto é assim que o recorrente transcreveu trecho tão-somente do acórdão indicado como paradigma, por meio do qual não é possível inferir nem a similitude fática e tampouco a diferente interpretação da lei federal.

8. Se o art. 1º da Lei n. 11.788/2008 define que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, não se pode considerar que o estagiário exerça profissão, para fins de incidência da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Entender de maneira diversa acarretaria interpretação in malam partem da norma penal incriminadora, além de ser contra legem.

9. Com a exclusão da causa de aumento, fica prejudicada a tese de ocorrência de bis in idem pela sua aplicação concomitante com a condenação pela prática da contravenção penal do exercício ilegal de profissão.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de excluir a causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, ficando a pena do recorrente redimensionada para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, como incurso no caput do referido artigo. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, tão somente quanto à contravenção do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.

Ver decisão Processo no STJ