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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.788, de 25/09/2008

Vigente

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Assinatura
25/09/2008
Publicação
26/09/2008 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

6 alterações em 1 ato

  1. Alterações por Lei nº 14.913/2024

    • Nova redação · art. 2º, § 3º
    • Nova redação · art. 4º
    • Renumeração · art. 9º, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 9º, § 2º
    • Nova redação · art. 9º, § 2º, inciso I
    • Nova redação · art. 9º, § 2º, inciso II
    Ver texto

    § 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. § 2º O termo de compromisso referido no inciso I docaputdeste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior: I - a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro; II - em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/07/2024