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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.738, de 16/07/2008

Vigente

Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Assinatura
16/07/2008
Publicação
17/07/2008 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 11.738, de 16/07/2008

22 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 911/STJ Primeira Seção · j. 23/11/2016

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 592/STJ Primeira Seção · j. 14/06/2017

Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 911/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.776.118

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 25/08/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. TEMA 911/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da existência de cerceamento de defesa e da comprovação do direito da servidora à implementação do piso salarial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AREsp 3.265.043

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo Agravado em desfavor do Município de Olindina em que objetiva o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade docente. O pleito foi julgado parcialmente procedente para determinar que "o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse".

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Município.

3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistir violação do art. 1.022 do CPC e ausência de cotejo analítico.

4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.045.850

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIV O. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, § 5º, 6º, da Lei n. 11.738/2008), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.140.267

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Olindina visando ao recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de atividade docente, bem como ao pagamento de quantia a título de danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, à adequação da jornada de trabalho de acordo com a Lei n. 11.738/2008, ao pagamento de atividades complementares e à indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.

II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008; arts. 10 e 373, inciso I, do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7/STJ (arts. 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC).

III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008; arts. 10 e 373, inciso I, do CPC) e Súmula n. 7/STJ (arts. 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC).

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.

V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AgInt no PUIL 5.065

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 18/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).

3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI"s n. 4.167 e 4.848, ao interpretar a Lei n. 11.738/2008, no sentido de que o reajuste anual do piso salarial do magistério deve ocorrer a partir de janeiro, hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/11/2024

STJ, AgInt no RMS 59.842

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 29/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESOLUÇÃO 15/2018. ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 9º da Resolução 15/2018, que considera atividade extraclasse os 10 (dez) minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à hora de relógio, é ilegal à luz do previsto na Lei Federal 11.738/2008, porque desnatura a atividade.

2. Declarada a constitucionalidade (ADI 4.16 7/STF) da previsão de percentual mínimo de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação extraclasse, deve ser observado o patamar mínimo para viabilizar a atividade fora da sala de aula, não se podendo considerar os minutos remanescentes da aula lecionada.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.556.899

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de complementação salarial com base nos vencimentos previstos em lei para os profissionais do magistério, durante todo o período da contratação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para definir que o percentual da verba de patrocínio seja realizado na fase de liquidação do julgado e que o cálculo dos consectários legais incidentes sobre a condenação deve observar os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.

III - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.

IV - A interpretação de regramentos e princípios constitucionais (Temas 551/STF e 916/STF) é inviável nesta Corte. Cabe somente ao Supremo Tribunal Federal em razão do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.501.742

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 15/08/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

2. Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela ausência de prequestionamento prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.

3. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 911/STJ j. 17/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.431.949

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 24/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF.

5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017).

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.424.519

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 17/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação anulatória, movida em Juizado Especial Cível de Fazenda Pública pelo Município de Uraí-PR, por vício na execução de acordo processual entabulado para o pagamento do piso salarial nacional, nos termos da Lei n. 11.738/2008, aos professores da rede municipal de ensino. Na sentença, homologou-se a proposição da Juíza Leiga pela procedência da ação para declarar a nulidade da planilha apresentada para execução. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado à Turma Recursal do Estado do Paraná, oportunidade em que o relator, julgando prejudicado o recurso, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do município no âmbito dos Juizados Especiais e determinou a remessa dos autos ao Juízo da fazenda comum, e em seguida não acolheu os embargos de declaração opostos. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.

II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do caso na Turma Recursal do Estado do Paraná. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico igualmente no STJ o entendimento de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.

III - Ademais, verifica-se que o recurso também não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1.445.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.) Entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 203 do STJ, "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ