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Lei nº 11.671, de 08/05/2008

Art. 4º

Lei nº 11.671/2008, art. 4º — Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

18 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no CC 216.248

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA POR INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECLARAR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO para prosseguimento da execução penal, com a determinação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.

2. Fato relevante. O agravante sustenta prevenção em razão de manifestações anteriores em conflitos correlatos e aponta inexistência de elementos atuais a justificar a manutenção em estabelecimento federal de segurança máxima, requerendo o recambiamento ao sistema prisional estadual. O Ministério Público Federal pleiteia a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental.

3. As decisões anteriores. A Corte possui orientação consolidada quanto à disciplina da competência em incidentes de prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal e à delimitação da atuação do Juízo Federal Corregedor, bem como acerca da desnecessidade de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus; (ii) saber se há prevenção aplicável na espécie; e (iii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar os motivos da excepcionalidade para prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal ou se a fundamentação do Juízo estadual, baseada em interesse da segurança pública e em elementos concretos, basta para a manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não existe previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso. A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), efetiva-se pela manifestação do órgão de atuação perante o Tribunal.

6. A alegação de prevenção resta prejudicada em razão de aposentadoria do julgador anteriormente apontado.

7. O conflito de competência instaurado nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.671/2008 é de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d). A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Segurança Máxima realizar juízo de valor sobre a permanência dos motivos ensejadores da transferência ou da prorrogação; compete-lhe apenas aferir a legalidade da medida, sendo o Juízo estadual o habilitado a declarar a excepcionalidade.

8. A contemporaneidade e a permanência dos fundamentos para manutenção no Sistema Penitenciário Federal foram demonstradas por elementos concretos de liderança criminosa, risco efetivo à ordem pública e à segurança institucional, corroborados por relatórios de inteligência e manifestação ministerial, bastando para justificar a prorrogação.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei 11.671/2008, art. 4º; Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto 6.877/2009; Decreto-lei 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 209.135, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.03.2018

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/08/2023

STJ, AgRg no CC 197.970

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 08/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.

2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos.

3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023, mantendo-se hígida a decisão agravada.

4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/04/2022

STJ, PET no CC 183.852

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 03/05/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018).

2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as considerações do Juízo Federal.

3. Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório integrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de reclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com intensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da descoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual - justificam a manutenção do apenado no presídio federal.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/04/2022

STJ, AgRg no CC 185.974

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 03/05/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018).

2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as considerações do Juízo Federal.

3. Na hipótese, há circunstâncias concretas que justificam a manutenção do apenado no presídio federal (custodiado chefe de milícia, com grupo ainda em atividade, explorando diversas atividades ilícitas e sendo o possível responsável por inúmeros homicídios cometidos).

4. Agravo desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/04/2022

STJ, PET no CC 183.852

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 03/05/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018).

2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as considerações do Juízo Federal.

3. Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório integrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de reclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com intensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da descoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual - justificam a manutenção do apenado no presídio federal.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, AgRg no HC 697.849

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 16/12/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTE PENITENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR INCLUSÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SEGURANÇA PÚBLICA. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. ALTA PERICULOSIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Sistema Penitenciário Federal foi estabelecido com o propósito de garantir a segurança, seja da sociedade ou mesmo do próprio preso (condenado ou decorrente de título constritivo provisório).

II - No caso, o r. decisum, em conformidade com a legislação pertinente - Decreto n. 6.877/2009, que regulamenta a Lei n. 11.671/2008, motivou a necessidade de transferência do agravante para presídio de segurança máxima federal no fato de que "a investigação referente aos autos principais (autos n° 0800295- 44.2020.4.05.8401) quanto o histórico do custodiado revelam que este é conhecido por elevada periculosidade, sendo o suspeito de executar o homicídio do agente penitenciário HENRI CHARLE GAMA E SILVA, além de ser membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, que é ORCRIM com alcance nacional e internacional, de alta periculosidade e responsável pela prática de diversos tipos de crimes, tais como tráfico de drogas, homicídio, latrocínio, roubo, dentre outros, além de obstinada em cometer homicídios de agentes penitenciários e outras autoridades com o intuito de intimidação da ordem, como é de conhecimento público e notório". Ainda, segundo o r. decisum, "GIVANILDO DE SOUZA responde a outra ação penal em trâmite perante a Vara Criminal de Piraquara/PR, nos autos do processo de número 0014835-40.2018.8.16.0034, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06. Além disso, constatou-se o seu envolvimento em ação de resgate de presos, objeto dos processos n° 0011516-64.2018.8.16.0034 e 0012708- 32.2018.8.16.0034 , em trâmite no Paraná, nos quais responde pelos crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, disparo de arma de fogo, incêndio, explosão, fuga de pessoa presa e receptação. Logo, cai por terra o argumento do acusado de que não haveria necessidade de transferência para presídio federal de segurança máxima".

III - No caso em exame, o interesse da transferência para presídio federal ficou comprovado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, o que impossibilita qualquer revisitação da matéria por este Tribunal.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2021

STJ, AgRg no CC 180.682

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 01/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO ESTADUAL LEGITIMADO. ANUÊNCIA EXPRESSA COM O INCIDENTE SUSCITADO PELO PARQUET. CONFLITO POSITIVO INSTAURADO. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO RETORNO DO DETENTO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 198 do RISTJ estabelece que o conflito de competência será levado a julgamento em mesa, não havendo necessidade de prévia inclusão em pauta. Mas, o art. 34, inciso XXII, também do RISTJ, prevê a possibilidade do julgamento monocrático dessa espécie de incidente processual pelo Relator. Além disso, a previsão de cabimento de agravo interno ou regimental, a depender da natureza da matéria discutida, viabiliza o acesso ao Colegiado, o que esvazia a alegação de nulidade do julgamento singular.

2. Nos termos do art. 10, § 5.º, da Lei n. 11.671/2008, a legitimidade para suscitar conflito de competência, nos casos em que o Juízo Federal rejeita a renovação da permanência no estabelecimento prisional federal de segurança máxima é exclusiva do Juízo de origem que solicitou a prorrogação. Não se pode estender essa legitimação ao Ministério Público, seja por ausência de previsão legal, seja porque constituiria em se permitir, indevidamente, a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a sua natureza de incidente processual.

3. Contudo, no caso concreto, o Juízo estadual que possuía legitimidade para suscitar o presente conflito, em suas informações, anuiu expressamente com o incidente ajuizado pelo Ministério Público gaúcho, o que é suficiente para instaurar o conflito positivo e autorizar o conhecimento do incidente processual.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não competir ao Juízo Federal com jurisdição sobre o Presídio Federal, realizar juízo de valor acerca das razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante da prorrogação da permanência do detento, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.

5. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal, diante da sua posição como um dos principais líderes de organização criminosa no Estado ("Conceição"), responsável pela prática de tráfico e homicídios, estando evidenciada a sua alta periculosidade, sendo necessário um maior tempo para que sejam rompidos seus vínculos com os grupos criminosos, além da informação de que haveria tentativa de resgatá-lo quando estivesse em transporte por escolta, bem como o indiciamento por vários outros crimes graves, enquanto estava no presídio federal.

6. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos.

7. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devido o imediato retorno do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 22/02/2021, mantendo-se hígida a decisão agravada.

8. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias.

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, AgRg no HC 612.263

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 18/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada.

2. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não é possível que seja determinada a devolução do condenado ao estado de origem.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2020

STJ, Cc 168.595

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 23/03/2020

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO/RJ, ORA SUSCITANTE.

1. Hipótese em que ambos os Juízos, Suscitante e Suscitado, assumiram ser competentes para decidir acerca do local de cumprimento da pena do Reeducando.

2. A transferência e inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se (i) no interesse da segurança pública ou (ii) do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional.

3. Hipótese em que o Juízo Suscitante, após requerimento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro e parecer favorável do Ministério Público estadual, assinalou que a alta periculosidade do Apenado denota justo receio de abalo à segurança pública, mormente porque ocuparia posição de liderança e influência no grupo criminoso conhecido por "Liga da Justiça", sendo certo que as atividades da organização criminosa permanecem inalteradas.

4. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO/RJ para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do Apenado no Presídio de Mossoró/RN.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/02/2020

STJ, AgRg no CC 168.849

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 19/02/2020

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO.

1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 05/12/2018).

2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as considerações do Juízo Federal.

3. Na hipótese, há circunstâncias concretas que justificam a manutenção do apenado no presídio federal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, ora suscitado, determinando a permanência do apenado na Penitenciária Federal.

Ver decisão