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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 697.849

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 16/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTE PENITENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR INCLUSÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SEGURANÇA PÚBLICA. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. ALTA PERICULOSIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Sistema Penitenciário Federal foi estabelecido com o propósito de garantir a segurança, seja da sociedade ou mesmo do próprio preso (condenado ou decorrente de título constritivo provisório).

II - No caso, o r. decisum, em conformidade com a legislação pertinente - Decreto n. 6.877/2009, que regulamenta a Lei n. 11.671/2008, motivou a necessidade de transferência do agravante para presídio de segurança máxima federal no fato de que "a investigação referente aos autos principais (autos n° 0800295- 44.2020.4.05.8401) quanto o histórico do custodiado revelam que este é conhecido por elevada periculosidade, sendo o suspeito de executar o homicídio do agente penitenciário HENRI CHARLE GAMA E SILVA, além de ser membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, que é ORCRIM com alcance nacional e internacional, de alta periculosidade e responsável pela prática de diversos tipos de crimes, tais como tráfico de drogas, homicídio, latrocínio, roubo, dentre outros, além de obstinada em cometer homicídios de agentes penitenciários e outras autoridades com o intuito de intimidação da ordem, como é de conhecimento público e notório". Ainda, segundo o r. decisum, "GIVANILDO DE SOUZA responde a outra ação penal em trâmite perante a Vara Criminal de Piraquara/PR, nos autos do processo de número 0014835-40.2018.8.16.0034, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06. Além disso, constatou-se o seu envolvimento em ação de resgate de presos, objeto dos processos n° 0011516-64.2018.8.16.0034 e 0012708- 32.2018.8.16.0034 , em trâmite no Paraná, nos quais responde pelos crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, disparo de arma de fogo, incêndio, explosão, fuga de pessoa presa e receptação. Logo, cai por terra o argumento do acusado de que não haveria necessidade de transferência para presídio federal de segurança máxima".

III - No caso em exame, o interesse da transferência para presídio federal ficou comprovado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, o que impossibilita qualquer revisitação da matéria por este Tribunal.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.