Lei nº 11.478, de 29/05/2007
Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.
- Assinatura
- 29/05/2007
- Publicação
- 30/05/2007 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Nova redação por Lei nº 14.801/2024
- art. 1º, § 1º, inciso V
- art. 1º, § 2º
- art. 1º, § 10
Ver texto
V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. § 2º Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública. § 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 10/01/2024