Saltar para o conteúdo
Lei Ordinária · União

Lei nº 11.442, de 05/01/2007

Vigente

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.

Assinatura
05/01/2007
Publicação
08/01/2007 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

63 alterações em 4 atos

  1. Alterações por Lei nº 15.485/2026

    • Nova redação · art. 2º
    • Acréscimo · art. 4º, § 6º
    • Acréscimo · art. 4º, § 7º
    • Acréscimo · art. 13-A, parágrafo único
    • Nova redação · art. 2º, § 1º, inciso III
    • Nova redação · art. 2º, § 6º
    • Nova redação · art. 2º, § 7º
    • Nova redação · art. 2º, § 8º
    • Nova redação · art. 2º, § 9º
    Ver texto

    Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com revalidação anual, na forma de regulamentação da ANTT, nas seguintes categorias: § 6º A remuneração devida ao TAC-agregado e ao TAC-independente deverá observar os pisos mínimos de frete estabelecidos na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, vedados a contratação, o registro ou a quitação de operação de transporte rodoviário remunerado de cargas em valor inferior ao piso mínimo aplicável, conforme regulamentação da ANTT, não se aplicando ao transporte rodoviário internacional de cargas. § 7º Nas operações municipais e intermunicipais de movimentação de contêineres realizadas entre margens portuárias, em terminais e em regiões retroportuárias, a ANTT poderá editar normas específicas para disciplinar a emissão do CIOT e estabelecer critérios próprios de aplicação, inclusive quanto a prazos e adequações, observadas as características operacionais, logísticas e econômicas dessas operações. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, caberá à ANTT regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos que atuem na operacionalização de bancos de dados ou cadastros de perfil profissional de motoristas, fiscalizando e aplicando as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), vedando a utilização, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte decorrentes de processos judiciais sem decisão transitada em julgado ou de processos administrativos sem decisão definitiva. III - comprovar, na forma de regulamento, a regularidade de suas contribuições previdenciárias, quando optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). § 6º Na hipótese de opção pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária, a ausência de comprovação da regularidade prevista no inciso III do § 1º deste artigo acarretará a suspensão da inscrição ou da revalidação do TAC no RNTRC até a comprovação da quitação, do parcelamento regular ou da inexistência de débitos previdenciários exigíveis. § 7º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, a ANTT deverá celebrar acordos de cooperação técnica com as respectivas confederações representativas do transporte rodoviário de cargas, constituídas na forma do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), observados os requisitos técnicos, operacionais e jurídicos aplicáveis. § 8º Os acordos de cooperação técnica de que trata o § 7º deste artigo serão destinados ao apoio operacional, à orientação, ao atendimento e à facilitação da inscrição, da manutenção e da revalidação do registro no RNTRC, vedada a delegação de competência decisória, normativa, fiscalizatória ou sancionatória da ANTT. § 9º A inscrição e a manutenção do registro no RNTRC poderão ser realizadas diretamente pelo interessado, de forma gratuita, por meio da plataforma digital oficial do governo federal, devendo ser exigido, para fins de validação e segurança do registro, o reconhecimento facial pelo gov.br do TAC ou, no caso de ETC ou CTC, do responsável legal.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 06/08/2026

  2. Alterações por Lei nº 14.599/2023

    • Nova redação · art. 13
    • Revogação · art. 13, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 13-B
    • Nova redação · art. 22-B
    • Nova redação · art. 13, inciso I
    • Nova redação · art. 13, inciso II
    • Nova redação · art. 13, inciso III
    • Nova redação · art. 13, § 1º
    • Nova redação · art. 13, § 2º
    • Nova redação · art. 13, § 3º
    • Nova redação · art. 13, § 4º
    • Nova redação · art. 13, § 4º, inciso I
    • Nova redação · art. 13, § 4º, inciso II
    • Nova redação · art. 13, § 5º
    • Nova redação · art. 13, § 6º
    • Nova redação · art. 13, § 7º
    • Nova redação · art. 13, § 8º
    • Nova redação · art. 13, § 9º
    Ver texto

    Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de: Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado. Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e III - Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. § 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas. § 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros. § 3º O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais. § 4º No caso de subcontratação do TAC: I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este; II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado. § 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C. § 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei. § 7º Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo. § 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. § 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/06/2023

  3. Acréscimo por Lei nº 14.440/2022

    • art. 5º, § 3º
    Ver texto

    § 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 05/09/2022

  4. Alterações por Lei nº 14.206/2021

    • Acréscimo · art. 2º, inciso III
    • Revogação · art. 5º, § 1º
    • Renumeração · art. 5º, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 5º, § 2º
    • Nova redação · art. 5º-A
    • Acréscimo · art. 5º-B
    • Acréscimo · art. 6º-A
    • Acréscimo · art. 6º-A, § 1º
    • Acréscimo · art. 6º-A, § 2º
    • Nova redação · art. 11
    • Acréscimo · art. 22-A
    • Acréscimo · art. 22-A, § 1º
    • Acréscimo · art. 22-A, § 2º
    • Acréscimo · art. 22-B
    • Acréscimo · art. 22-B, § 1º
    • Acréscimo · art. 22-B, § 2º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 5º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 7º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 8º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 9º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 10
    • Nova redação · art. 5º-A, § 10, inciso I
    • Nova redação · art. 5º-A, § 10, inciso II
    • Nova redação · art. 5º-B, § 1º
    • Nova redação · art. 5º-B, § 2º
    • Nova redação · art. 5º-B, § 3º
    • Nova redação · art. 5º-B, § 3º, inciso I
    • Nova redação · art. 5º-B, § 3º, inciso II
    • Nova redação · art. 5º-B, § 4º
    • Nova redação · art. 11, § 9º
    • Nova redação · art. 11, § 10
    • Nova redação · art. 11, § 11
    • Nova redação · art. 11, § 12
    • Nova redação · art. 11, § 13
    Ver texto

    III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; § 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Art. 5º-B. É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte. Art. 6º-A. As informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito de contrato celebrado entre embarcador, proprietário da carga, consignatário ou contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas e o transportador ou seu subcontratado deverão ser consignadas pelo pagador em campos próprios do respectivo DT-e. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às informações relativas à importância decorrente do tempo adicional sobre o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 5º do art. 11 desta Lei e, se aplicável, aos pagamentos antecipados do Vale-Pedágio obrigatório instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001. § 2º Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil, as instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, realizarão troca de informações com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei, assegurado o sigilo bancário. Art. 22-A. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete. § 1º Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput deste artigo, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento. § 2º Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º deste artigo ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. § 1º As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos referido no caput deste artigo e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado. § 1º A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante, e identificada no DT-e. § 5º O extrato da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deste artigo, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC. § 7º As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC. § 8º As informações para o pagamento a que se refere o caput deste artigo e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido. § 9º Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput deste artigo. § 10. O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios constituídos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, observado que: I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e II - o disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado. § 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 2º As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo. § 3º Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo: I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte; II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento. § 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis. § 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. § 10. No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento. § 11. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. § 12. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente. § 13. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 28/09/2021