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Lei nº 11.340, de 07/08/2006

Art. 41

Lei nº 11.340/2006, art. 41 — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 177/STJ Terceira Seção · j. 24/02/2010

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

15 decisões

STJAcórdão Tema 1.186/STJ j. 22/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.632.144

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 29/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima - consoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa, inexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por esse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de Violência doméstica. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a declaração de nulidade do feito e consectário declínio de competência para o Juizado Especial Criminal (comum).

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino. 2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a ensejar a nulidade do feito.

III. Razões de decidir

3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente diálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher "qualquer" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023). 3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da mora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte (recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI) n. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista de colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n. 11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. 3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ), a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra de qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos). 3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a quo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há 30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa, incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara subjugação do gênero feminino. 3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em alinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do CPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado instituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n. 9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da Súmula n. 536/STJ. 3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, fundada na aventada inexistência de violência de gênero, (supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com clara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício, não há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do contraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art. 383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo "Dai-me os fatos, e eu te darei o direito" (Da mihi factum, dabo tibi ius), despido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória e, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da mutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP. 3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos apurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o aditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos narrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial acusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima). 3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela Corte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou circunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. À luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer hipótese de nulidade do feito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.

2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.

3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, AgRg no RHC 197.001

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 22/10/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSPOSIÇÃO DE ÓBICE PREVISTO PARA O ANPP. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. 3. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. DOUTRINA 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão condicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto para o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem, o que, como é de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto, assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a inidoneidade da fundamentação declinada pelo MP.

2. Oportuno anotar, outrossim, que a hipótese não atrai igualmente a vedação constante do art. 41 da Lei 11.340/2006, conforme suscitado no agravo regimental, uma vez que o paciente não foi denunciado como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia. - Registro, por fim, que causa espécie o órgão incumbido da defesa da ordem jurídica pretender, a qualquer custo, ainda que por meio de analogia in malam partem, ou com fundamentação genérica, impedir um benefício legal. "Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet". (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Trata-se de poder-dever do Ministério Público. Precedentes.

3. Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz: verifico que o órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Todavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente em relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não se admite em direito penal a analogia in malam partem, tal fundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de, superado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ao paciente. (HC 772.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). - O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou vários pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma unidade jurisdicional de origem (ações penais 1537643-98.2019.8.26.0050, 0000445-04.2019.8.26.0050 e 1521026-92.2021.8.26.0050, todas com propostas de sursis recentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos de importunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente homologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital).

4. Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que confirma o cabimento da suspensão condicional do processo - sursis processual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código Penal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, AgRg no HC 732.400

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 10/10/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CASO CONCRETO: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA N. 536 DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E INDEVIDO REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Compulsando os autos, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem acerca das nulidades por violação ao direito de defesa ou mesmo pela ocorrência de reformatio in pejus aqui apontadas, nem mesmo em sede de embargos de declaração. Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao alegado, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.

III - Outrossim, como a ação penal iniciada contra o ora agravante se deu por incursão em supostos crimes no contexto da Lei n. 11.340/2006, realmente não há falar em aplicação, em seu favor, dos benefícios despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, nos termos da Sumula n. 536/STJ. Sendo assim, de fato, não há falar em nulidade da revogação da benesse, tendo em vista que sequer poderia a suspensão condicional do processo ter sido deferida ao agravante.

IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, REsp 2.009.402

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 18/11/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO.

1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre.

2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.

3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal.

4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.

5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível.

6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.

7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/08/2022

STJ, AgRg no RHC 157.235

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 15/08/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/1995. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.

1. Não prospera a alegação de que a hipótese ? descumprimento de medida protetiva ? é de crime contra a Administração da Justiça, e de que o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 e, consequentemente, todos os seus benefícios, não deveria ser observado no caso específico dessa infração penal, na tese de que não haveria violência doméstica contra a mulher. A realidade é que a mulher é a vítima da conduta, ficando absolutamente exposta com o descumprimento das ordens judiciais a ela pertinentes.

2. Ainda que tenha havido o descumprimento de ordem judicial, não se afasta o fato de ser a mulher, na qualidade de vítima, a beneficiária direita e imediata das disposições previstas na Lei n. 11.340/2006, diante da necessidade de se resguardar a integridade física da vítima da violência doméstica.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à 11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. O tema, inclusive, já está sumulado nesta Corte Superior, no enunciado 536, nessas letras: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".

4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a devida individualização da conduta. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta do recorrente em descumprir a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de sua sobrinha, menor de idade, ao se dirigir até sua residência, descumprindo a proibição de se aproximar da ofendida e de com ela manter qualquer tipo de contato.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/10/2021

STJ, AgRg no HC 669.943

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 19/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO COMETIDO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 568/STJ.

1. De acordo com o contexto fático delineado no Juízo de origem, qual seja, de que as agressões ocorreram quando a ofendida foi até a residência do investigado buscar seus dois filhos, com quem compartilha a guarda (fl. 64), portanto, em decorrência de conflito familiar, incide a Lei n. 11.340/2006. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, Hc 563.973

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuinta TurmaDJe 10/06/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA EFETIVADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO LOCAL EM QUE RECEBIDA A LIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PERÍCIA REALIZADA EM CELULAR DA VÍTIMA. NULIDADE AFASTADA. DELITO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo se comprovada manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. Conforme previsão do art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".

3. Nos crimes praticados por meio de contato telefônico, o local de consumação do delito é o de recebimento da ligação telefônica - momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças -, e não o de sua origem.

4. Não há nulidade em laudo pericial realizado no celular de vítima a fim de comprovar a origem de ligações telefônicas supostamente realizadas pelo autor das ameaças.

5. Inviável o afastamento da Lei Maria da Penha se há indícios de que o suposto delito foi praticado por motivação de gênero, em decorrência de relacionamento amoroso havido anteriormente entre a vítima e o acusado.

6. O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 exclui a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, não sendo possível, nesse caso, deferir o benefício da suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais.

7. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 05/12/2019

STJ, AgRg no REsp 1.795.888

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 12/12/2019

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 536/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções, em obediência ao disposto no art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que dita: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

2. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 21/03/2019

STJ, Hc 393.084

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 02/04/2019

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DE COAÇÃO DA VÍTIMA. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A conclusão fática das instâncias ordinárias foi a de que a retratação da representação pelo crime de ameaça ocorreu mediante coação, o que lhe retira a validade, de modo que detinha aptidão para viabilizar a continuação da ação penal proposta contra o paciente, inviável a esta Corte Superior desconstituir a condenação, especialmente em sede de habeas corpus, ação constitucional de estreita cognição.

2. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 22/05/2018

STJ, Hc 413.357

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 30/05/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA. CRIME PRATICADO POR MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NA RELAÇÃO DE AFETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. A norma se destina às hipóteses em que a "violência doméstica e familiar contra a mulher" é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006).

4. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar suposta agressão realizada pela paciente à vítima, sua ex-companheira, que, por sua vez, ao prestar declarações à Polícia Civil, afirmou, entre outras coisas, que a paciente, ao adentrar na casa da vítima, "começou a agredí-la com murros, tapas, enforcamento" e que "ficaram lesões em sua mão, ombro e perna, e que a mesma passou por atendimento médico na Santa Casa".

5. No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada na relação íntima de afeto entre as ex-companheiras, razão pela qual deve o feito ser processado no âmbito da Justiça comum.

6. "Se a Lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese advogada na presente impetração, de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem, levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na Lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da Lei".

7. Ordem não conhecida.

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