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Lei nº 11.340, de 07/08/2006

Art. 17

Lei nº 11.340/2006, art. 17 — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.189/STJ Terceira Seção · j. 14/06/2023

A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

37 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg na RvCr 6.008

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS ACÓRDÃO BENÉFICO AO RÉU. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu o pedido de revisão criminal.

2. Condenação em primeiro grau pelos arts. 150 do Código Penal e 21 da Lei n. 3.688/41, na forma da Lei n. 11.340/06, com penas de detenção e de prisão simples em regime inicial aberto. Em segundo grau, absolvição quanto ao crime de violação de domicílio e imposição exclusiva de pena de multa para a contravenção penal de vias de fato. Em recurso especial do Ministério Público, reconhecimento de violação ao art. 17 da Lei n. 11.340/2006, com restabelecimento da impossibilidade de cominação exclusiva de multa por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível reconhecer, diretamente, a prescrição da pretensão executória sem prévio exame na origem; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser recebida com fundamento em alegada reformatio in pejus decorrente de provimento de recurso especial do Ministério Público após o trânsito em julgado na origem para a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser diretamente conhecido por esta instância, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (Súmula 282/STF).

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção.

6. A revisão criminal é ação excepcional somente admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; no caso, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei penal, evidência dos autos, prova falsa ou descoberta de novas provas que autorizem diminuição especial da pena.

7. Não se configura reformatio in pejus quando o agravamento da situação do réu decorre de provimento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, cujo interesse recursal surge após acórdão que altera a sentença e melhora a situação do réu.

8. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 17 da Lei n. 11.340/2006, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1189), veda a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta.

9. A condenação e a pena correlata estão amparadas nas provas consideradas pelas instâncias ordinárias, na legislação aplicável e na jurisprudência atual, inexistindo hipótese autorizadora da revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.646.232

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial.

2. O agravante foi condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena de prestação pecuniária para limitação de final de semana.

3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de direitos em recurso exclusivo da defesa, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não afastou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.

6. Constatou-se flagrante ilegalidade na substituição da pena de prestação pecuniária por limitação de final de semana, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da non reformatio in pejus.

7. A substituição da pena representou um agravamento qualitativo, pois a limitação de fim de semana impõe restrição à liberdade de locomoção, ao contrário da prestação pecuniária.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a pena de prestação pecuniária.

Tese de julgamento: "1. Em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a situação do réu, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A substituição de pena restritiva de direitos por outra mais gravosa em recurso exclusivo da defesa é vedada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CP, art. 43; CP, art. 48; LEP, art. 181.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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STJAcórdão Tema 1.189/STJ j. 14/06/2023

STJ, REsp 2.049.327

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 16/06/2023

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. EXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER. INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

2. Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena fixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

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STJAcórdãoj. 18/04/2023

STJ, ProAfR no REsp 2.049.327

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 26/04/2023

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. RELEVÂNCIA DO TEMA.

1. Delimitação da controvérsia: definir se a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e ss. do RISTJ.

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STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, REsp 2.009.402

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 18/11/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO.

1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre.

2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.

3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal.

4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.

5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível.

6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.

7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas.

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STJAcórdãoj. 29/03/2022

STJ, AgRg no HC 696.110

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 04/04/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO PODERIA SER SUBSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, assentou o entendimento, segundo a qual "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".

IV - In casu, considerando que dentre os marcos interruptivos da prescrição, descritos no art. 117 do Código Penal, não decorreu lapso superior a 03 (três) anos, vale dizer, entre 15 de agosto de 2016 e 01 de abril de 2019, não transcorreu o lapso prescricional de 03 (três) anos, não se vislumbra a incidência da prescrição da pretensão punitiva.

V - No tocante à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente acerca da prescrição, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que, embora o STJ tivesse firmado entendimento em sentido contrário ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a matéria não era pacífica nos Tribunais pátrios, principalmente em virtude de o STF possuir jurisprudência no sentido da tese firmada no julgamento do HC 176.473/RR. Assim, havendo divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Assim, não é possível a aplicação do entendimento anterior, uma vez que a decisão que preservasse esse entendimento não estaria imune à tese consolidada pela Suprema Corte, haja vista a possibilidade de recurso àquela Corte. Não há irretroatividade de interpretação jurisprudencial. De fato, o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente na Corte Suprema, motivo pelo qual não há se falar igualmente em modulação de efeitos"(AgRg no RHC n. 143.050/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/03/2021).

VI - Quanto à substituição de pena, o art. 17 da Lei 11.340/2006, dispõe que "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

VII - Na hipótese, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ, eis que não é cabível a aplicação exclusiva de limitação de fim de semana em caso de violência ou grave ameaça contra mulher. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, AgRg no HC 720.797

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 25/03/2022

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.

4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, AgRg no HC 726.043

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 25/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CP). IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

4. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Hipótese em que o estabelecimento do regime inicial semiaberto possui lastro em fundamentação idônea e suficiente, pois, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a ponderação negativa de circunstância judicial inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

5. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/03/2022

STJ, AgRg no HC 706.011

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 21/03/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. O paciente foi condenado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Esse dispositivo não diz respeito à proteção que é dada à mulher pelo art. 17 da Lei n. 11.340/06. A agravante genérica do art. 61, II, f, aplicada no crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, fala sobre o acusado se aproveitar de situações com abuso de autoridade, prevalecendo da coabitação, e usar de violência contra a mulher.

2. A instância ordinária entendeu por ter sido consumada a ameaça e que o temor da vítima foi confirmado nas duas vezes em que foi ouvida, além do registro de ocorrência e do requerimento de medida protetiva.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, AgRg no AgRg no HC 559.162

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 23/03/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CP. RITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não configura o indevido bis in idem a incidência dos dispositivos em discussão, pois o primeiro (art. 61, II, f, do Código Penal) tem por fim agravar a pena em razão da maior gravidade do ato delituoso e o segundo (art. 17 da Lei n. 11.340/2006) coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão