Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO PODERIA SER SUBSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, assentou o entendimento, segundo a qual "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
IV - In casu, considerando que dentre os marcos interruptivos da prescrição, descritos no art. 117 do Código Penal, não decorreu lapso superior a 03 (três) anos, vale dizer, entre 15 de agosto de 2016 e 01 de abril de 2019, não transcorreu o lapso prescricional de 03 (três) anos, não se vislumbra a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
V - No tocante à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente acerca da prescrição, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que, embora o STJ tivesse firmado entendimento em sentido contrário ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a matéria não era pacífica nos Tribunais pátrios, principalmente em virtude de o STF possuir jurisprudência no sentido da tese firmada no julgamento do HC 176.473/RR. Assim, havendo divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Assim, não é possível a aplicação do entendimento anterior, uma vez que a decisão que preservasse esse entendimento não estaria imune à tese consolidada pela Suprema Corte, haja vista a possibilidade de recurso àquela Corte. Não há irretroatividade de interpretação jurisprudencial. De fato, o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente na Corte Suprema, motivo pelo qual não há se falar igualmente em modulação de efeitos"(AgRg no RHC n. 143.050/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/03/2021).
VI - Quanto à substituição de pena, o art. 17 da Lei 11.340/2006, dispõe que "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
VII - Na hipótese, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ, eis que não é cabível a aplicação exclusiva de limitação de fim de semana em caso de violência ou grave ameaça contra mulher. Agravo regimental desprovido.