Lei nº 11.134, de 15/07/2005
Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
- Assinatura
- 15/07/2005
- Publicação
- 18/07/2005 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Nova redação por Lei nº 15.395/2026
- art. 29-A, § 3º
Ver texto
§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fixado em lei para as respectivas corporações.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 28/04/2026
Acréscimo por Lei nº 14.724/2023
- art. 1º-B
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/11/2023
Nova redação por Lei nº 14.059/2020
- art. 29-A, inciso I
Ver texto
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 23/09/2020
Acréscimo por Lei nº 13.690/2018
- art. 29-A
- art. 29-A, inciso I
- art. 29-A, inciso II
- art. 29-A, inciso III
- art. 29-A, inciso IV
- art. 29-A, inciso V
- art. 29-A, inciso VI
- art. 29-A, inciso VII
- art. 29-A, inciso VIII
- art. 29-A, inciso IX
- art. 29-A, inciso X
- art. 29-A, inciso XI
- art. 29-A, inciso XII
- art. 29-A, § 1º
- art. 29-A, § 2º
- art. 29-A, § 3º
Ver texto
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; XI - Justiça Militar do Distrito Federal; e XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. § 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. § 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem. § 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/07/2018