Lei nº 10.973, de 02/12/2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
- Assinatura
- 02/12/2004
- Publicação
- 03/12/2004 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Acréscimo por Lei nº 15.001/2024
- art. 27-A, parágrafo único
Ver texto
Parágrafo único. As informações sobre prestação de contas de recursos repassados com base nesta Lei serão acessíveis ao público, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/10/2024
Acréscimo por Lei nº 13.322/2016
- art. 20, § 6º
- art. 20, § 6º, inciso I
- art. 20, § 6º, inciso II
- art. 20, § 6º, inciso III
Ver texto
§ 6o Observadas as diretrizes previstas em regulamento es pecífico,os órgãos e as entidades da administração pública fe deralcompetentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos espe ciais,simplificados e prioritários que facilitem: I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput; II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvi mentonecessários à realização das atividades descritas no inciso III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/07/2016
Alterações por Lei nº 13.243/2016
- Nova redação · art. 1º
- Acréscimo · art. 1º, parágrafo único
- Nova redação · art. 2º
- Nova redação · art. 3º
- Nova redação · art. 3º, parágrafo único
- Acréscimo · art. 3º-B
- Acréscimo · art. 3º-C
- Acréscimo · art. 3º-D
- Nova redação · art. 4º
- Nova redação · art. 5º
- Nova redação · art. 6º
- Nova redação · art. 8º
- Nova redação · art. 8º, § 1º
- Nova redação · art. 9º
- Acréscimo · art. 9º-A
- Nova redação · art. 11
- Nova redação · art. 13, § 2º
- Acréscimo · art. 13, § 2º, inciso I
- Acréscimo · art. 13, § 2º, inciso II
- Nova redação · art. 13, § 4º
- Nova redação · art. 14, § 3º
- Acréscimo · art. 14-A
- Acréscimo · art. 15-A
- Acréscimo · art. 15-A, parágrafo único
- Nova redação · art. 16
- Nova redação · art. 17
- Revogação · art. 17, inciso I
- Revogação · art. 17, inciso II
- Revogação · art. 17, inciso III
- Revogação · art. 17, inciso IV
- Nova redação · art. 18
- Nova redação · art. 18, parágrafo único
- Nova redação · art. 19
- Nova redação · art. 20
- Acréscimo · art. 20-A, § 2º
- Acréscimo · art. 20-A, § 3º
- Acréscimo · art. 20-A, § 4º
- Acréscimo · art. 21-A
- Nova redação · art. 22
- Nova redação · art. 22, § 3º
- Acréscimo · art. 22-A
- Acréscimo · art. 26-A
- Nova redação · art. 27, inciso III
- Acréscimo · art. 27, inciso V
- Acréscimo · art. 27, inciso VI
- Acréscimo · art. 27-A
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso II
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso IV
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso V
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso VI
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso VII
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso VIII
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso IX
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso X
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso XI
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso XII
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso XIII
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso XIV
- Nova redação · art. 2º, inciso III
- Nova redação · art. 2º, inciso III-A
- Nova redação · art. 2º, inciso IV
- Nova redação · art. 2º, inciso V
- Nova redação · art. 2º, inciso VI
- Nova redação · art. 2º, inciso VII
- Nova redação · art. 2º, inciso VIII
- Nova redação · art. 2º, inciso X
- Nova redação · art. 2º, inciso XI
- Nova redação · art. 2º, inciso XII
- Nova redação · art. 2º, inciso XIII
- Nova redação · art. 2º, inciso XIV
- Nova redação · art. 3º-B, § 1º
- Nova redação · art. 3º-B, § 2º
- Nova redação · art. 3º-B, § 2º, inciso I
- Nova redação · art. 3º-B, § 2º, inciso II
- Nova redação · art. 4º, inciso I
- Nova redação · art. 4º, inciso II
- Nova redação · art. 4º, inciso III
- Nova redação · art. 4º, parágrafo único
- Nova redação · art. 5º, § 1º
- Nova redação · art. 5º, § 2º
- Nova redação · art. 5º, § 3º
- Nova redação · art. 5º, § 4º
- Nova redação · art. 5º, § 5º
- Nova redação · art. 5º, § 6º
- Nova redação · art. 6º, § 1º
- Nova redação · art. 6º, § 1º-A
- Nova redação · art. 6º, § 6º
- Nova redação · art. 6º, § 7º
- Nova redação · art. 9º, § 1º
- Nova redação · art. 9º, § 2º
- Nova redação · art. 9º, § 3º
- Nova redação · art. 9º, § 4º
- Nova redação · art. 9º-A, § 1º
- Nova redação · art. 9º-A, § 2º
- Nova redação · art. 9º-A, § 3º
- Nova redação · art. 9º-A, § 4º
- Nova redação · art. 9º-A, § 5º
- Nova redação · art. 15-A, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 15-A, parágrafo único, inciso II
- Nova redação · art. 15-A, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 15-A, parágrafo único, inciso IV
- Nova redação · art. 15-A, parágrafo único, inciso V
- Nova redação · art. 15-A, parágrafo único, inciso VI
- Nova redação · art. 15-A, parágrafo único, inciso VII
- Nova redação · art. 15-A, parágrafo único, inciso VIII
- Nova redação · art. 16, § 1º
- Nova redação · art. 16, § 1º, inciso VII
- Nova redação · art. 16, § 1º, inciso VIII
- Nova redação · art. 16, § 1º, inciso IX
- Nova redação · art. 16, § 1º, inciso X
- Nova redação · art. 16, § 2º
- Nova redação · art. 16, § 3º
- Nova redação · art. 16, § 4º
- Nova redação · art. 16, § 5º
- Nova redação · art. 17, parágrafo único
- Nova redação · art. 19, § 2º-A
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso I
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso II
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso III
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso IV
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso V
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso VI
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso VII
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso IX
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso X
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso XI
- Nova redação · art. 19, § 2º-A, inciso XII
- Nova redação · art. 19, § 6º
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso I
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso II
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso III
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso IV
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso V
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso VI
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso VII
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso VIII
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso IX
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso X
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso XI
- Nova redação · art. 19, § 6º, inciso XII
- Nova redação · art. 19, § 7º
- Nova redação · art. 19, § 8º
- Nova redação · art. 20, § 3º
- Nova redação · art. 20, § 4º
- Nova redação · art. 20, § 5º
- Nova redação · art. 20, § 5º, inciso I
- Nova redação · art. 20, § 5º, inciso II
- Nova redação · art. 22-A, inciso I
- Nova redação · art. 22-A, inciso II
- Nova redação · art. 22-A, inciso III
- Nova redação · art. 22-A, inciso IV
Ver texto
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tec nológicae ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios: Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Mu nicípiose as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e enti dadesprivadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de pro dutos,processos e serviços inovadores e a transferência e a di fusãode tecnologia. Parágrafo único. O apoio previsto no caputpoderá con templaras redes e os projetos internacionais de pesquisa tec nológica,as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tec nológicos,e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. Art. 3o -B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Mu nicípios,as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desen volvimentotecnológico, o aumento da competitividade e a in teraçãoentre as empresas e as ICTs. Art. 3o -C. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimentode empresas estrangeiras, promovendo sua interaçãocom ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acessoaos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processode inovação no País. Art. 3o -D. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípiose as respectivas agências de fomento manterão programasespecíficos para as microempresas e para as empresas depequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 4o A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeiraou não financeira e por prazo determinado, nos termosde contrato ou convênio: Art. 5o São a União e os demais entes federativos e suasentidades autorizados, nos termos de regulamento, a participarminoritariamente do capital social de empresas, com o propósitode desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam deacordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas deciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial decada esfera de governo. Art. 6o É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferênciade tecnologia e de licenciamento para outorga de direitode uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamenteou por meio de parceria. Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ouprivadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivosdesta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisacientífica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entreoutros objetivos, à maior competitividade das empresas. § 1o A prestação de serviços prevista no caputdependerá deaprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultadaa delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação. Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria cominstituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntasde pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimentode tecnologia, produto, serviço ou processo. Art. 9o -A. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios são autorizados a concederrecursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimentoe inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores aelas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ouinstrumento jurídico assemelhado. Art. 11. Nos casos e condições definidos em normas da ICTe nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seusdireitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivadae a título não oneroso, ao criador, para que os exerça emseu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro,mediante remuneração. § 2o Entende-se por ganho econômico toda forma de ro y a l t you de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantesda exploração direta ou por terceiros da criação protegida,devendo ser deduzidos: I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, osencargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedadeintelectual; II - na exploração direta, os custos de produção da ICT § 4o A participação referida no caputdeste artigo deveráocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização dareceita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentaçãopela autoridade interna competente. § 3o As gratificações específicas do pesquisador público emregime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado emplano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, naforma do § 2o deste artigo, quando houver o completo afastamentode ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniênciada ICT de origem. Art. 14-A. O pesquisador público em regime de dedicaçãoexclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras ecargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada depesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa eparticipar da execução de projeto aprovado ou custeado comrecursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniênciado órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividadesde ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de suarespectiva natureza. Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir suapolítica de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dosprocessos que orientam a transferência de tecnologia e a geraçãode inovação no ambiente produtivo, em consonância com asprioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovaçãoe com a política industrial e tecnológica nacional. Parágrafo único. A política a que se refere o caputdeveráestabelecer diretrizes e objetivos: Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, aICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica,próprio ou em associação com outras ICTs. Art. 17. A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestarinformações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 18. A ICT pública, na elaboração e na execução de seuorçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e agestão de sua política de inovação para permitir o recebimento dereceitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação dodisposto nos arts. 4o a 9o , 11 e 13, o pagamento das despesas paraa proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aoscriadores e aos eventuais colaboradores. Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação dasreceitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 4o a 8o , 11e 13, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previstoem contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamenteem objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação,incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão dapolítica de inovação. Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarãoa pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviçose processos inovadores em empresas brasileiras e em entidadesbrasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante aconcessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestruturaa serem ajustados em instrumentos específicos e destinadosa apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológicanacional. Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, emmatéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT,entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas,isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisae de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visandoà realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovaçãoque envolvam risco tecnológico, para solução de problematécnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processoinovador. § 2o Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras própriasdo ente ou entidade da administração pública contratante. § 3o Outras hipóteses de contratação de prestação de serviçosou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática deconhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstasem regulamento. § 4o Nas contratações de que trata este artigo, deverá serobservado o disposto no inciso IV do art. 27. Art. 21-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à opor tunidadeda solicitação e à elaboração de projeto voltado à ava liaçãoda criação para futuro desenvolvimento, incubação, uti lização,industrialização e inserção no mercado. § 3o O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção pro tegidaadotada por ICT pública. Art. 22-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Art. 26-A. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exer çamatividades de produção e oferta de bens e serviços. III - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e sim plificadoàs microempresas e às empresas de pequeno porte; V - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação; VI - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social. Art. 27-A. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a gover nançae a transparência das informações, ser realizados anual mente,preferencialmente, mediante envio eletrônico de infor mações,nos termos de regulamento. I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; II - promoção e continuidade dos processos de desenvol vimentocientífico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; III - redução das desigualdades regionais; IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado; V - promoção da cooperação e interação entre os entes pú blicos,entre os setores público e privado e entre empresas; VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Cien tífica,Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, in clusivepara a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tec nológicosno País; VII - promoção da competitividade empresarial nos mer cadosnacional e internacional; VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs; XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por re sultadosem sua avaliação; XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação; XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores inde pendentesàs atividades das ICTs e ao sistema produtivo. III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; III-A - incubadora de empresas: organização ou estrutura queobjetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológicoao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento,com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimentode empresas que tenham como diferencial a realizaçãode atividades voltadas à inovação; IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamentono ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos,serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novasfuncionalidades ou características a produto, serviço ou processojá existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganhode qualidade ou desempenho; V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta oupessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmenteconstituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, queinclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ouestatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico outecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ouprocessos; VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituídapor uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídicaprópria, que tenha por finalidade a gestão de política institucionalde inovação e por competências mínimas as atribuições previstasnesta Lei; VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade dedar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos dedesenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetosde estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciadano Ministério da Educação e no Ministério da Ciência,Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de 20 dedezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferasestadual, distrital e municipal; VIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo,civil ou militar, ou detentor de função ou emprego públicoque realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa,desenvolvimento e inovação; X - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimentoempresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação,da competitividade industrial, da capacitação empresariale da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica,de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas euma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XI - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizadopela presença dominante de micro, pequenas e médiasempresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaçogeográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos,laboratórios e equipamentos organizados e com predisposiçãoao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,marketinge comercialização de novas tecnologias; XII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento,no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicase na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XIII - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e aempresas de pequeno e médio porte, com base em dotaçõesorçamentárias de órgãos e entidades da administração pública,destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestruturade pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contrataçãode serviços tecnológicos especializados, ou transferência detecnologia, quando esta for meramente complementar àquelesserviços, nos termos de regulamento; XIV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoalda organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa,desenvolvimento e inovação. § 1o As incubadoras de empresas, os parques e polos tec nológicose os demais ambientes promotores da inovação es tabelecerãosuas regras para fomento, concepção e desenvolvi mentode projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. § 2o Para os fins previstos no caput, a União, os Estados, o I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,materiais e demais instalações com ICT ou empresas emações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividadesde incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suaspróprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadasa atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desdeque tal permissão não interfira diretamente em sua atividadefimnem com ela conflite; III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos depesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de quetratam os incisos I e II do caputobedecerão às prioridades, aoscritérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública,observadas as respectivas disponibilidades e assegurada aigualdade de oportunidades a empresas e demais organizaçõesinteressadas. § 1o A propriedade intelectual sobre os resultados obtidospertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seusatos constitutivos. § 2o O poder público poderá condicionar a participação societáriavia aporte de capital à previsão de licenciamento dapropriedade intelectual para atender ao interesse público. § 3o A alienação dos ativos da participação societária referidanocaputdispensa realização de licitação, conforme legislaçãovigente. § 4o Os recursos recebidos em decorrência da alienação daparticipação societária referida no caputdeverão ser aplicadosem pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias. § 5o Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto oucontrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelaUnião ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de vetoàs deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar. § 6o A participação minoritária de que trata o caputdar-se-ápor meio de contribuição financeira ou não financeira, desdeque economicamente mensurável, e poderá ser aceita como formade remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamentopara outorga de direito de uso ou de exploração decriação de titularidade da União e de suas entidades. § 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para osfins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação deextrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT,na forma estabelecida em sua política de inovação. § 1o -A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa,essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade,dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênioou contrato a forma de remuneração. § 6o Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes,criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadoresde serviços são obrigados a repassar os conhecimentos einformações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilizaçãoadministrativa, civil e penal, respeitado o disposto noart. 12. § 7o A remuneração de ICT privada pela transferência detecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criaçãode que trata o § 6o do art. 5o , bem como a oriunda depesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivopara sua classificação como entidade sem fins lucrativos. § 1o O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e oaluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidosna execução das atividades previstas no caputpoderãoreceber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a queestejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento. § 2o As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico,a titularidade da propriedade intelectual e a participaçãonos resultados da exploração das criações resultantes da parceria,assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamentoe à transferência de tecnologia, observado o dispostonos §§ 4o a 7o do art. 6o . § 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultadosreferidas no § 2o serão asseguradas às partes contratantes, nostermos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado atotalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensaçãofinanceira ou não financeira, desde que economicamentemensurável. § 4o A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-secomo doação, não configura vínculo empregatício, não caracterizacontraprestação de serviços nem vantagem para o doador,para efeitos do disposto no art. 26 da Lei no 9.250, de 26 dedezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafoa fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966. § 1o A concessão de apoio financeiro depende de aprovaçãode plano de trabalho. § 2o A celebração e a prestação de contas dos instrumentosaos quais se refere o caputserão feitas de forma simplificada ecompatível com as características das atividades de ciência, tecnologiae inovação, nos termos de regulamento. § 3o A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais serefere o caputdeverá ser suficiente à plena realização do objeto,admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente erefletida em ajuste do plano de trabalho. § 4o Do valor total aprovado e liberado para os projetosreferidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamentoou transferência de recursos de categoria de programação paraoutra, de acordo com regulamento. § 5o A transferência de recursos da União para ICT estadual,distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovaçãonão poderá sofrer restrições por conta de inadimplência dequaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT. I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivolocal, regional ou nacional; II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e departicipação no capital social de empresas; III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceirosde seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capitalintelectual; V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência detecnologia; VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de InovaçãoTe c n o l ó g i c a ; VII - para orientação das ações institucionais de capacitaçãode recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação,transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimentode tecnologias com inventores independentes, empresas eoutras entidades. § 1o São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica aque se refere o caput, entre outras: VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e deinteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, deforma a orientar as ações de inovação da ICT; VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferênciade inovação gerada pela ICT; IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT comempresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6o a 9o ; X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologiaoriunda da ICT. § 2o A representação da ICT pública, no âmbito de suapolítica de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo deInovação Tecnológica. § 3o O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituídocom personalidade jurídica própria, como entidade privadasem fins lucrativos. § 4o Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituídocom personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer asdiretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos. § 5o Na hipótese do § 3o , a ICT pública é autorizada aestabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos jáexistentes, para a finalidade prevista no caput. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caputà ICT privadabeneficiada pelo poder público, na forma desta Lei. § 2o -A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas,quando aplicáveis, entre outros: I - subvenção econômica; II - financiamento; III - participação societária; IV - bônus tecnológico; V - encomenda tecnológica; VI - incentivos fiscais; VII - concessão de bolsas; VIII - uso do poder de compra do Estado; IX - fundos de investimentos; X - fundos de participação; XI - títulos financeiros, incentivados ou não; XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimentoem contratos de concessão de serviços públicos ou emregulações setoriais. § 6o As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidasa ações visando a: I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresaspara as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimentode projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas,em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenhampor objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; III - criação, implantação e consolidação de incubadoras deempresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientespromotores da inovação; IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidaçãode centros de pesquisa e desenvolvimento de empresasbrasileiras e estrangeiras; VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em açõesde inovação; VII - cooperação internacional para inovação e para transferênciade tecnologia; VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meiode inovação tecnológica; IX - indução de inovação por meio de compras públicas; X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológicaem contratações públicas; XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa edesenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiaisde incentivos econômicos; XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivoa atividades tecnológicas ou de inovação em microempresase em empresas de pequeno porte. § 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fimde conferir efetividade aos programas de inovação em empresas. § 8o Os recursos destinados à subvenção econômica serãoaplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimentotecnológico e inovação em empresas, admitida suadestinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadaspreponderantemente à atividade financiada. § 3o O pagamento decorrente da contratação prevista nocaputserá efetuado proporcionalmente aos trabalhos executadosno projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado,com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadasao alcance de metas de desempenho no projeto. § 4o O fornecimento, em escala ou não, do produto ouprocesso inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimentoe inovação encomendadas na forma do caputpoderáser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com opróprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto emregulamento específico. § 5o Para os fins do capute do § 4o , a administração públicapoderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantementemais de uma ICT, entidade de direito privado sem finslucrativos ou empresa com o objetivo de: I - desenvolver alternativas para solução de problema técnicoespecífico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou II - executar partes de um mesmo objeto. I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dis postosna legislação; III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; IV - orientação para transferência de tecnologia para em presasjá constituídas.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/01/2016