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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.071.358

Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
03/10/2023
Publicação
DJe 17/10/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ.

I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

II. Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do crédito presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja até o final de cada trimestre-calendário, realizar a compensação com créditos relativos a impostos e contribuições na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em espécie, conforme Portaria MF n. 348/2014.

III. Independentemente da denominação da impugnação dada pelo particular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as reclamações e os recursos por ele apresentados sejam realizados nos estritos termos das leis do processo administrativo-fiscal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.

IV. Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a ampliação interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a abarcar um crédito de natureza não tributária sem a previsão em lei formal específica.

V. Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI do § 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do crédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

VI. Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do efeito suspensivo no âmbito do procedimento especial de ressarcimento previsto no inciso II do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, em que pese a determinação de ato normativo infralegal no sentido da aplicação subsidiária do procedi mento da compensação tributária.

VII. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter protelatório. Aplicação da Súmula 98 do STJ.

VIII. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o art. 31 da Lei n. 12.865/2013 possibilitou à pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins o desconto de crédito presumido calculado como um percentual sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de produtos derivados da soja, inclusive quando houver desoneração (cf. art. 1º da Lei n. 10.925/2004). O crédito presumido não se confunde com o creditamento decorrente da não cumulatividade do tributo em comento. Trata-se de crédito concedido pelo ente tributante com a finalidade de reduzir a carga tributária sobre as operações praticadas pelo contribuinte, em razão da implementação de uma política de incentivos econômicos, constituindo-se, em verdade, em um benefício fiscal". "[...] o Código Tributário Nacional, em seu art. 170, não restringe a compensação entre créditos de natureza tributária, podendo a legislação autorizar esse encontro de contas com créditos de titularidade do sujeito passivo que sejam natureza cível ou administrativa, por exemplo, bastando que sejam líquidos e certos. É o que acontece no presente caso, pois a Lei n. 12.865/2013 autoriza a compensação de tributo com o crédito presumido". (VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] Em se tratando de compensação considerada 'não declarada', a jurisprudência desta Corte afasta o cabimento de 'manifestação de inconformidade' e, consequentemente, não há falar em suspensão de exigibilidade [...]. Registre-se que o § 13 do art. 74 da Lei 9.430/96 afasta (entre outros) o disposto no § 11º, ou seja, esse regime não obedece ao rito processual do Decreto n. 70.235/72 e não se enquadra no inciso III do art. 151 do CTN, relativamente ao débito objeto da compensação (considerada 'não declarada'). Apenas quando não aplicável o regramento da compensação 'não declarada' (hipótese em que deve ser 'classificada a recusa administrativa como compensação não homologada') é que a impugnação possui efeito suspensivo [...]".