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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.871, de 20/05/2004

Vigente

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

Assinatura
20/05/2004
Publicação
21/05/2004 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 10.871, de 20/05/2004

2 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 27/11/2018

STJ, REsp 1.549.556

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 07/12/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/04. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FUNCIONAIS. DECRETO 6.530/08. NORMATIZAÇÃO DO PERÍODO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A evolução dos servidores nas carreiras reguladas pela Lei n. 10.871/04, mediante progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, estando sujeitas, contudo, à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, a qual depende de regulamentação específica, nos termos do art. 10, § 1º, do aludido diploma.

III - Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática, razão pela qual o Decreto n. 6.530/08, ao normatizar o período descoberto em função da demora na regulamentação exigida, não descumpriu a Lei n. 10.871/04.

IV - Antes de implementados os mecanismos de avaliação de cada servidor, não existia imposição legal compelindo a Administração a realizar a promoção ou progressão funcional, necessariamente, a cada ano.

V - Recurso Especial da Associação improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/04/2017

STJ, AgInt no AREsp 810.379

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 19/04/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OCUPANTE DE CARGO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS FARMACÊUTICA. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que visa o reconhecimento de desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, em razão do suposto exercício irregular de atividades próprias de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele titularizado pela recorrente, que é de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Farmacêuticos.

2. De início, no tocante aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da presença de decisão fundamentada e não havendo omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa às regras ora invocadas.

3. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise fático-probatória da causa, confirmou a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial por entender que não está configurado o desvio de função alegado, pois o exercício da atividade fiscalizatória é inerente a ambos os quadros de Servidores, não sendo exclusividade dos próprios cargos da ANVISA. Além disso, restou consignado não haver prova de que os integrantes desse quadro exerçam as atribuições específicas dos cargos de nível superior, conforme previsto no art. 2º da Lei 10.871/2004 (fls. 609).

4. Com efeito, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a parte recorrente encontrava-se desviada de função exercendo atividade exclusiva dos Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele ocupado pela recorrente. Precedentes: REsp. 1.592.702/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.529.511/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; AgRg no AREsp. 702.414/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ