Lei nº 10.871, de 20/05/2004
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
- Assinatura
- 20/05/2004
- Publicação
- 21/05/2004 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Nova redação por Lei nº 15.352/2026
- art. 1º
- art. 1º, inciso XXI
- art. 2º
- art. 3º
- art. 3º, parágrafo único
- art. 14, § 6º
Ver texto
Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as carreiras de: XXI - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com atribuições direcionadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle de proteção dos dados pessoais, à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI docaputdo art. 1º desta Lei: Art. 3º São atribuições comuns dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI docaputdo art. 1º desta Lei: Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI docaputdo art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos e a apreensão de bens ou produtos e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. § 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI docaputdo art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/02/2026
Alterações por Lei nº 15.141/2025
- Acréscimo · art. 8º-A
- Nova redação · art. 25, inciso II
- Revogação · art. 25, inciso II, alínea "c"
- Nova redação · art. 25, inciso III
- Nova redação · art. 25, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 25, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 25, inciso III, alínea "a"
- Nova redação · art. 25, inciso III, alínea "b"
- Nova redação · art. 25, inciso III, alínea "c"
- Revogação · art. 25
Ver texto
Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A. II - para a Classe C: III - para a Classe Especial: a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/06/2025
Alterações por Lei nº 13.328/2016
- Acréscimo · art. 18, § 1º
- Revogação · art. 18, parágrafo único
- Acréscimo · art. 18, § 2º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/07/2016
Acréscimo por Lei nº 13.326/2016
- art. 15-D
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/07/2016
Alterações por Lei nº 11.907/2009
- Nova redação · art. 15
- Nova redação · art. 16
- Acréscimo · art. 16-A
- Acréscimo · art. 16-B
- Nova redação · art. 17
- Nova redação · art. 18
- Acréscimo · art. 18-A
- Nova redação · art. 19
- Acréscimo · art. 19-A
- Nova redação · art. 20
- Nova redação · art. 20-B
- Acréscimo · art. 20-E
- Acréscimo · art. 20-F
- Nova redação · art. 33
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/02/2009