Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.992.971

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
15/12/2022
Publicação
DJe 19/12/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL INVOCADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com efeito, a pretensão veiculada pela contribuinte visa se beneficiar do recolhimento de tributos com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas e favorecidas (LC nº 123/2006) e, especificamente quanto ao PIS e COFINS, submeter-se aos benefícios fiscais do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04. Para embasar a tese do apelo especial, a recorrente se escorou na ofensa dos artigos 28, da Lei 10.865/2004 e das regras contidas parágrafos 12, 18, 20, 20-A e 20-B, todos, da Lei Complementar 123/2006 (fls. 581, e-STJ).

2. Todavia, em que pese as razões recursais do apelo especial, novamente replicadas, no Agravo Interno, a pretensão não merece acolhida, pois os citados artigos não foram examinados pelo acórdão proferido na origem. O Tribunal de origem ao examinar a tese recursal, rechaçou o pleito da ora recorrente com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela força vinculante do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n.º 207.

3. Deste modo, depreende-se que apesar do recorrente defender a violação dos artigos indicados, tais normas não foram examinadas de fato pelo Tribunal de origem, que para dirimir a tese exposta pelo contribuinte, se valeu da jurisprudência dos Cortes Superiores indicadas. Logo, o recurso especial não merece trânsito, pois os artigos subjacentes à tese vindicada não foram prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambos, do STF. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.

4. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.