Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manter a condenação pelo crime do art. 18 c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003, bem como a competência da Justiça Federal.
2. Fato relevante. Acórdão recorrido firmou a transnacionalidade da conduta com base em registros de balsa entre Porto Soberbo (Brasil) e El Soberbio (Argentina), dados de aplicativo de transporte, confissão de corré e extratos de transferências bancárias que conectam o recorrente à organização da empreitada, além da apreensão de oito armas de fogo de uso restrito, quatorze carregadores e oitocentas e quarenta munições.
3. As decisões anteriores. Manifestação monocrática reafirmou a suficiência jurídica dos elementos probatórios para a subsunção ao art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e afastou a pretensão de desclassificação para a modalidade interna, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido são juridicamente suficientes para configurar a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003, a justificar a manutenção da competência da Justiça Federal e da condenação pelo tráfico internacional de arma de fogo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração da travessia internacional do armamento pode ser validamente comprovada por registros idôneos diversos de controle migratório oficial e por provas concatenadas constantes dos autos; e (ii) saber se a inversão do julgado, para desclassificar o delito para a modalidade interna e declinar a competência para a Justiça Estadual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os registros de balsa e de aplicativo de transporte, somados à confissão da corré e aos extratos bancários, comprovam o ingresso das armas oriundas da Argentina no Brasil. Esse cenário caracteriza a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
7. O registro migratório oficial não é o único meio para atestar a transnacionalidade do delito, a qual pode ser evidenciada por outros elementos probatórios idôneos.
8. O fato de o embarque ter ocorrido em território brasileiro é plenamente compatível com a dinâmica do crime, sobretudo porque a travessia fluvial na fronteira foi confirmada pelos registros da balsa.
9. A multiplicidade de origens das armas apreendidas, inclusive estrangeiras, longe de afastar a transnacionalidade, corrobora a subsunção ao tipo penal, ante a presença, em território nacional e sem documentação legal, de armamento de fabricação estrangeira.
10. Desse modo, acolher o pedido de desclassificação da conduta e de declínio de competência exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003 se comprova por qualquer meio probatório idôneo, prescindindo de registro migratório oficial. 2. A presença de armas de fabricação estrangeira em território nacional, sem documentação legal e em quantidade expressiva, corrobora a subsunção ao crime de tráfico internacional de arma de fogo. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à transnacionalidade e à autoria demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, art. 18; Lei nº 10.826/2003, art. 19; Súmula 7/STJ