STJ, AREsp 3.262.924
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. ARTS. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/1990 E 833, § 1º, DO CPC. PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora do imóvel residencial do executado, alegado como bem de família, em execução de despesas condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, com invocação do Estatuto da Pessoa Idosa.
3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel por reconhecer a incidência da exceção do art. 3, IV, da Lei n. 8.009/1990, e do art. 833, § 1º, do CPC, afastando a tese de impenhorabilidade por moradia digna da pessoa idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; se os arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003 afastam a exceção de penhorabilidade do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre moradia digna da pessoa idosa e a impenhorabilidade, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite a penhora do bem de família para satisfação de despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, uma vez que tais dispositivos não instituem impenhorabilidade e não afastam as exceções legais expressas da Lei n. 8.009/1990.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de similitude fático-jurídica entre o paradigma indicado e o caso de execução de despesas condominiais sobre o próprio imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à penhorabilidade do bem de família para satisfação de despesas condominiais, à luz do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo fundamentado as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 3. Não há violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, pois tais dispositivos não criam hipótese legal de impenhorabilidade apta a afastar as exceções previstas na Lei n. 8.009/1990. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 833, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n. 10.741/2003, arts. 2º e 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.