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Lei nº 10.741, de 01/10/2003

Art. 37

Lei nº 10.741/2003, art. 37 — Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.262.924

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. ARTS. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/1990 E 833, § 1º, DO CPC. PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora do imóvel residencial do executado, alegado como bem de família, em execução de despesas condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, com invocação do Estatuto da Pessoa Idosa.

3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel por reconhecer a incidência da exceção do art. 3, IV, da Lei n. 8.009/1990, e do art. 833, § 1º, do CPC, afastando a tese de impenhorabilidade por moradia digna da pessoa idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; se os arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003 afastam a exceção de penhorabilidade do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre moradia digna da pessoa idosa e a impenhorabilidade, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite a penhora do bem de família para satisfação de despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, uma vez que tais dispositivos não instituem impenhorabilidade e não afastam as exceções legais expressas da Lei n. 8.009/1990.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de similitude fático-jurídica entre o paradigma indicado e o caso de execução de despesas condominiais sobre o próprio imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à penhorabilidade do bem de família para satisfação de despesas condominiais, à luz do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo fundamentado as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 3. Não há violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, pois tais dispositivos não criam hipótese legal de impenhorabilidade apta a afastar as exceções previstas na Lei n. 8.009/1990. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 833, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n. 10.741/2003, arts. 2º e 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.119.070

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

2. A alegada afronta ao art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não foi objeto de debate na Corte de origem, não tendo sido sequer suscitado nos embargos declaratórios que foram opostos. Incidência da Súmula nº 282/STF.

3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à interrupção da prescrição por supostas confissões/novações e à validade do registro e da quitação constantes da escritura pública enseja o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundada na alteração da verdade dos fatos reconhecida pelas instâncias ordinárias, também demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.129.347

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 21/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão suscitada e explicita a ausência de documentos necessários à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado.

2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o executado comprove que o imóvel penhorado é destinado à moradia da entidade familiar e, conforme o caso, que se trata do único imóvel utilizado para essa finalidade, incumbindo-lhe o ônus dessa prova.

3. A revisão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, acerca da ausência de provas de que o imóvel penhorado se trata de bem de família encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. A ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/2003, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

5. Inviável o exame de norma constitucional em recurso especial.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.185.850

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve decisão determinando a penhora de imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de dívida decorrente de contrato de compra e venda do próprio bem imóvel, com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC.

2. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015, ao art. 6º da Constituição Federal e ao art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, afirmando ser indevida a penhora, pois o bem teria sido integralmente pago, restando apenas acréscimos de parcelas quitadas sem a devida atualização.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015 e ao art. 6º da Constituição Federal, diante da ausência de prequestionamento e da competência do Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional; e (ii) saber se, à luz do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, a penhora do imóvel poderia ser afastada com fundamento na alegada quitação integral do preço, hipótese que demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os dispositivos das Leis nº 10.741/2003 e nº 13.146/2015 indicados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem nem foram suscitados em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, incidindo7 os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.

5. A alegada negativa de vigência ao art. 6º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

6. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido da legalidade da penhora com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de execução movida pelo titular de crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel objeto da constrição, hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família.

7. A pretensão dos recorrentes de ver reconhecido que o imóvel estaria integralmente pago, remanescendo apenas acréscimos relativos a parcelas quitadas sem atualização, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.712.560

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança.

3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art. 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.141.365

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução reconhecida.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação por intempestividade.

3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a proteção legal em razão de fraude à execução.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução, reconhecida na alienação de imóvel, afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, ou se é necessária análise casuística para verificar a manutenção da destinação de moradia e a ausência de prejuízo ao credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e manteve essa característica após a transação.

7. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, com exame específico dos elementos fático-probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 10.741/2003, art. 37; Código de Processo Civil, art. 792, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2025

STJ, REsp 2.162.201

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIREITO À MORADIA DIGNA DO IDOSO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere às teses de impenhorabilidade do bem de família e de que era possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.2. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.3. O art. 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.4. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/02/2018

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.608.088

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 14/02/2018

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia, firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014) 2. Agravo interno improvido.

Ver decisão