Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.608.088

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
06/02/2018
Publicação
DJe 14/02/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia, firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014) 2. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] considerada a possibilidade de penhora de bem de família do fiador mesmo diante da garantia a moradia prevista no texto constitucional, não há que se falar em afastamento da regra em caso de fiador idoso com base em legislação infraconstitucional, qual seja, art. 37 da Lei 10.741/2003".

Notas

Penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.