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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.129.347

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão suscitada e explicita a ausência de documentos necessários à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado.

2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o executado comprove que o imóvel penhorado é destinado à moradia da entidade familiar e, conforme o caso, que se trata do único imóvel utilizado para essa finalidade, incumbindo-lhe o ônus dessa prova.

3. A revisão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, acerca da ausência de provas de que o imóvel penhorado se trata de bem de família encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. A ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/2003, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

5. Inviável o exame de norma constitucional em recurso especial.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.