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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.522, de 19/07/2002

Vigente

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

Assinatura
19/07/2002
Publicação
22/07/2002 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

164 alterações em 12 atos

  1. Alterações por Lei Complementar nº 225/2026

    • Acréscimo · art. 2º, inciso VI
    • Acréscimo · art. 2º, § 10
    • Acréscimo · art. 10, § 11
    • Nova redação · art. 2º, § 11
    Ver texto

    VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica. § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin. § 11. A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 09/01/2026

  2. Alterações por Lei nº 14.973/2024

    • Nova redação · art. 2º
    • Nova redação · art. 2º, § 2º
    • Acréscimo · art. 2º, § 9º
    • Nova redação · art. 4º, § 3º
    • Acréscimo · art. 6º-A
    • Acréscimo · art. 7º-A
    • Acréscimo · art. 7º-A, inciso I
    • Acréscimo · art. 7º-A, inciso II
    • Acréscimo · art. 7º-A, inciso III
    • Nova redação · art. 2º, inciso III
    • Nova redação · art. 2º, inciso IV
    • Nova redação · art. 2º, inciso V
    Ver texto

    § 2º A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. § 9º Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos. § 3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin. Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. Art. 7º-A. No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida: I - suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin; II - prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º; III - dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. III - estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido; IV - estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; V - estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 16/09/2024

  3. Alterações por Lei nº 14.690/2023

    • Nova redação · art. 4º, § 2º
    • Acréscimo · art. 4º, § 2º, inciso I
    • Acréscimo · art. 4º, § 2º, inciso II
    • Acréscimo · art. 4º, § 2º, inciso III
    • Acréscimo · art. 4º, § 3º
    Ver texto

    § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se: I - aos mini e pequenos produtores rurais; II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/10/2023

  4. Revogação por Lei nº 14.689/2023

    • art. 19-E

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 21/09/2023

  5. Nova redação por Lei nº 14.375/2022

    • art. 19-D
    Ver texto

    Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 22/06/2022

  6. Alterações por Lei nº 14.195/2021

    • Nova redação · art. 3º
    • Nova redação · art. 19-C
    • Acréscimo · art. 19-F
    • Acréscimo · art. 19-F, § 1º
    • Acréscimo · art. 19-F, § 2º
    Ver texto

    Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Cadin serão centralizadas em um sistema de informações gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e será de sua atribuição a expedição de orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões no sistema. Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência. Art. 19-F. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá contratar, por meio de processo licitatório ou credenciamento, serviços de terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança. § 1º Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida ativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal, tais como o contato com os devedores por via telefônica ou por meios digitais, e à administração de bens oferecidos em garantia administrativa ou judicial ou penhorados em execuções fiscais, incluídas atividades de depósito, de guarda, de transporte, de conservação e de alienação desses bens. § 2º O órgão responsável, no âmbito de suas competências, deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação ou credenciamento, os critérios para seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 27/08/2021

  7. Nova redação por Lei nº 14.112/2020

    • art. 10-A, inciso V
    • art. 10-A, inciso V, alínea "a"
    • art. 10-A, inciso V, alínea "b"
    • art. 10-A, inciso V, alínea "c"
    • art. 10-A, inciso VI
    • art. 10-A, inciso VI, alínea "a"
    • art. 10-A, inciso VI, alínea "b"
    • art. 10-A, inciso VI, alínea "c"
    • art. 10-A, § 1º-A
    • art. 10-A, § 1º-B
    • art. 10-A, § 1º-B, inciso I
    • art. 10-A, § 1º-B, inciso II
    • art. 10-A, § 1º-B, inciso III
    • art. 10-A, § 1º-B, inciso IV
    • art. 10-A, § 1º-C
    • art. 10-A, § 1º-C, inciso I
    • art. 10-A, § 1º-C, inciso I, alínea "a"
    • art. 10-A, § 1º-C, inciso I, alínea "b"
    • art. 10-A, § 1º-C, inciso II
    • art. 10-A, § 1º-C, inciso III
    • art. 10-A, § 2º
    • art. 10-A, § 2º-A
    • art. 10-A, § 2º-A, inciso I
    • art. 10-A, § 2º-A, inciso II
    • art. 10-A, § 2º-A, inciso III
    • art. 10-A, § 2º-A, inciso IV
    • art. 10-A, § 2º-B
    • art. 10-A, § 2º-B, inciso I
    • art. 10-A, § 2º-B, inciso II
    • art. 10-A, § 3º
    • art. 10-A, § 4º
    • art. 10-A, § 4º, inciso I
    • art. 10-A, § 4º, inciso II
    • art. 10-A, § 4º, inciso III
    • art. 10-A, § 4º, inciso IV
    • art. 10-A, § 4º, inciso V
    • art. 10-A, § 4º, inciso VI
    • art. 10-A, § 4º, inciso VII
    • art. 10-A, § 4º, inciso VIII
    • art. 10-A, § 4º-A
    • art. 10-A, § 4º-A, inciso I
    • art. 10-A, § 4º-A, inciso II
    • art. 10-A, § 4º-A, inciso III
    • art. 10-A, § 4º-A, inciso IV
    • art. 10-A, § 5º
    • art. 10-A, § 6º
    • art. 10-A, § 7º
    • art. 10-A, § 7º, inciso I
    • art. 10-A, § 7º, inciso II
    • art. 10-A, § 7º, inciso III
    • art. 10-A, § 7º, inciso IV
    • art. 10-A, § 7º-A
    • art. 10-A, § 8º
    • art. 10-B, inciso I
    • art. 10-B, inciso II
    • art. 10-B, inciso III
    • art. 10-B, § 1º
    • art. 10-B, § 2º
    • art. 10-C, inciso I
    • art. 10-C, inciso II
    • art. 10-C, inciso III
    • art. 10-C, inciso III, alínea "a"
    • art. 10-C, inciso III, alínea "b"
    • art. 10-C, inciso III, alínea "c"
    • art. 10-C, inciso IV
    • art. 10-C, inciso V
    • art. 10-C, inciso V, alínea "a"
    • art. 10-C, inciso V, alínea "b"
    • art. 10-C, inciso V, alínea "c"
    • art. 10-C, inciso V, alínea "d"
    • art. 10-C, inciso VI
    • art. 10-C, inciso VII
    • art. 10-C, inciso VII, alínea "a"
    • art. 10-C, inciso VII, alínea "b"
    • art. 10-C, § 1º
    • art. 10-C, § 2º
    • art. 10-C, § 3º
    • art. 10-C, § 4º
    Ver texto

    V - parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou VI - em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. § 1º-A. As opções previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o § 2º-A deste artigo, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso. § 1º-B. O valor do crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. § 1º-C. A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condições e ressalvas: I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante: a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade; II - a garantia prevista na alínea "a" do inciso I deste parágrafo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; III - o disposto no inciso II deste § 1º-C também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. § 2º Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo. § 2º-A. Para aderir ao parcelamento de que trata este artigo, o sujeito passivo firmará termo de compromisso, no qual estará previsto: I - o fornecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; II - o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º deste artigo; III - o dever de manter a regularidade fiscal; IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). § 2º-B. Para fins do disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo: I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial. § 3º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos neste artigo. § 4º Implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento: I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo; IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 2º-A deste artigo. § 4º-A. São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo: I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste parágrafo; II - a execução automática das garantias; III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo; IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência. § 5º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas 1 (um) parcelamento perante a Fazenda Nacional, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. § 6º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos. § 7º O parcelamento referido nos incisos V e VI do caput deste artigo observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto nos seguintes dispositivos: I - § 1º do art. 11; II - inciso II do § 1º do art. 12; III - inciso VIII do caput do art. 14; IV - § 2º do art. 14-A. § 7º-A. As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. § 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais, ressalvada a modalidade de parcelamento de que trata o inciso VI do caput deste artigo. I - da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento); II - da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento); III - da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. § 1º O disposto no art. 10-A desta Lei, exceto quanto aos incisos V e VI do caput, ao § 1º-B e ao inciso III do § 4º-A, aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo. § 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. I - o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; II - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento); III - a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros: a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência; b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica; IV - a cópia integral do processo administrativo de análise da proposta de transação, ainda que esta tenha sido rejeitada, será encaminhada ao juízo da recuperação judicial; V - os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do proponente, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020: a) fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informações bancárias e empresariais, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; b) manter regularidade fiscal perante a União; c) manter o Certificado de Regularidade do FGTS; d) demonstrar a ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante; VI - a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo; e VII - a rescisão da transação por inadimplemento de parcelas somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e b) falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas. § 1º O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais. § 3º Na hipótese de os créditos referidos no § 2º deste artigo consistirem em multa decorrente do exercício de poder de polícia, não será aplicável o disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei de iniciativa própria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus creìditos.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 23/01/2021

  8. Alterações por Lei nº 14.112/2020

    • Nova redação · art. 10-A
    • Revogação · art. 10-A, inciso I
    • Revogação · art. 10-A, inciso II
    • Revogação · art. 10-A, inciso III
    • Revogação · art. 10-A, inciso IV
    • Revogação · art. 10-A, § 1º
    • Acréscimo · art. 10-B
    • Acréscimo · art. 10-C
    Ver texto

    Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: Art. 10-B. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que:

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/12/2020

  9. Acréscimo por Lei nº 13.988/2020

    • art. 19-E
    Ver texto

    Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/04/2020

  10. Alterações por Lei nº 13.874/2019

    • Acréscimo · art. 18-A
    • Nova redação · art. 19
    • Acréscimo · art. 19-A
    • Acréscimo · art. 19-B
    • Acréscimo · art. 19-B, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 19-C
    • Acréscimo · art. 19-D
    • Acréscimo · art. 19-D, § 1º
    • Acréscimo · art. 19-D, § 2º
    • Nova redação · art. 20
    • Nova redação · art. 19, inciso II
    • Nova redação · art. 19, inciso IV
    • Nova redação · art. 19, inciso V
    • Nova redação · art. 19, inciso VI
    • Nova redação · art. 19, inciso VI, alínea "a"
    • Nova redação · art. 19, inciso VI, alínea "b"
    • Nova redação · art. 19, inciso VII
    • Revogação · art. 19, § 3º
    • Revogação · art. 19, § 4º
    • Revogação · art. 19, § 5º
    • Revogação · art. 19, § 7º
    • Nova redação · art. 19, § 8º
    • Nova redação · art. 19, § 9º
    • Nova redação · art. 19, § 10
    • Nova redação · art. 19, § 11
    • Nova redação · art. 19, § 12
    • Nova redação · art. 19, § 13
    • Nova redação · art. 19-A, inciso I
    • Nova redação · art. 19-A, inciso II
    • Nova redação · art. 19-A, inciso III
    • Nova redação · art. 19-A, § 1º
    • Nova redação · art. 19-A, § 2º
    • Nova redação · art. 19-C, § 1º
    • Nova redação · art. 19-C, § 2º
    • Nova redação · art. 19-C, § 3º
    Ver texto

    Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado: Art. 19-B. Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei. Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei. Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência. Art. 19-D. À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. § 1º Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei. § 2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo. Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos. § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais. § 1º O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais. § 2º A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/09/2019

  11. Acréscimo por Lei nº 13.606/2018

    • art. 20-B
    • art. 20-C
    • art. 20-C, parágrafo único
    • art. 20-D
    • art. 20-D, inciso I
    • art. 20-D, inciso II
    • art. 20-D, inciso III
    • art. 20-E
    • art. 20-B, § 1º
    • art. 20-B, § 2º
    • art. 20-B, § 3º
    • art. 20-B, § 3º, inciso I
    • art. 20-B, § 3º, inciso II
    Ver texto

    Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. § 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. § 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. § 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 10/01/2018

  12. Acréscimo por Lei nº 13.494/2017

    • art. 10-A, § 8º
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    § 8o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/10/2017