Lei nº 10.483, de 03/07/2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
- Assinatura
- 03/07/2002
- Publicação
- 04/07/2002 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei nº 15.141/2025
- Acréscimo · art. 1º-A
- Nova redação · art. 8º
- Revogação · art. 8º, parágrafo único
- Nova redação · art. 8º, inciso I
- Nova redação · art. 8º, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 8º, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 8º, inciso II
- Nova redação · art. 8º, § 1º
- Nova redação · art. 8º, § 2º
Ver texto
Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A. Art. 8º Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. § 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II docapute pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/06/2025
Alterações por Lei nº 13.328/2016
- Nova redação · art. 6º, § 2º
- Revogação · art. 7º-A, parágrafo único
- Revogação · art. 7º-B, parágrafo único
- Acréscimo · art. 7º-C
- Acréscimo · art. 7º-C, parágrafo único
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/07/2016
Nova redação por Lei nº 11.907/2009
- art. 3º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/02/2009