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CC

Art. 92

Lei nº 10.406/2002, art. 92 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.187/STJ Primeira Seção · j. 25/10/2023

Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

14 decisões

STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.227.594

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. AUSÊNCIA DE CULPA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DO SINAL/ARRAS. NATUREZA PENITENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E REDUÇÃO EQUITATIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS NÃO FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PREÇO DO IMÓVEL. ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. FUNDAMENTO DISSOCIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que a resilição contratual decorreu de iniciativa da compradora, sem culpa da vendedora, e que as arras possuíam natureza penitencial, diante da disciplina contratual apresentada pela própria autora e da previsão de devolução do sinal apenas em hipótese não configurada nos autos.

2. A revisão da conclusão quanto à natureza das arras, à validade da retenção e à alegada abusividade da cláusula exige interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegação de violação ao art. 413 do Código Civil e ao art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, fundada em onerosidade excessiva e necessidade de redução equitativa da cláusula penal, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A tese de enriquecimento sem causa depende de premissas não fixadas pelo acórdão recorrido, como revenda futura do imóvel, valorização de mercado e acréscimo patrimonial da vendedora, além de não ter sido especificamente enfrentada na origem, incidindo as Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.

5. Não viola o art. 92 do Código Civil o acórdão que afasta a restituição de encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas em atraso, quando assentado que tais encargos não integraram o preço devido pela aquisição do imóvel.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao decaimento mínimo da ré demanda reexame da proporção da sucumbência e do proveito obtido pelas partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A invocação do Tema 1.076/STJ mostra-se dissociada do fundamento do acórdão recorrido, que não decidiu a controvérsia por arbitramento equitativo dos honorários, mas pelo reconhecimento do decaimento mínimo da ré, incidindo a Súmula 284/STF.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.223.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERVENÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento; decisão de admissibilidade positiva na origem.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, envolvendo a exclusão de juros de mora por intervenção federal, a incidência de correção e juros durante a suspensão processual e a metodologia pericial de cálculo de abonos.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a homologação do laudo pericial e afastou a exclusão de juros, reputando inaplicáveis o art. 18, d, da Lei n. 6.024/1974 e a Súmula n. 304 do TST, com entendimento de correção dos cálculos segundo o título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se, em razão da intervenção e da suspensão processual, incidem ou se devem ser afastados os juros de mora, à luz dos arts. 92, 394 e 884 do CC; (iii) saber se a correção monetária deve incidir no período de suspensão do processo; e (iv) saber se se pode conhecer de alegação fundada na Súmula n. 304 do TST.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretenderem revisitar o mérito.

6. Ocorre a ofensa do art. 394 do CC relativamente aos juros de mora, porque, na espécie, a intervenção federal e a suspensão da exigibilidade das obrigações (aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974, por força do art. 62 da LC n. 109/2001) afastam a fluência de juros moratórios no período excepcional; a correção monetária subsiste por se tratar de recomposição do valor da moeda.

7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, porque, na espécie, do recurso não se pode conhecer na parte em que se alega violação de súmula, que não se enquadra como tratado ou lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento:

"1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito. 2. Em regime de intervenção federal em entidade de previdência complementar, aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, por força do art. 62 da LC n. 109/2001, impondo o afastamento dos juros moratórios no período excepcional, nos termos do art. 394 do CC, mantendo-se a correção monetária como recomposição da moeda. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não se conhecendo de alegação de violação de súmula no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1, I, II, III e IV, 1.025, 314, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 92, 394 e 884; LC n. 109/2001, arts. 45 e 62; Lei n. 6.024/1974, arts. 6 e 18, d; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.116.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.891/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 580.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 518.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.127.937

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL OU PENHORA DE ATIVOS. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE SEM MODULAÇÃO E SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 927 E 1.040 DO CPC. ART. 92 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se aplicou o Tema 677/STJ para exigir cálculo complementar dos encargos moratórios até a efetiva entrega dos valores ao credor.

2. O depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros não equivalem ao pagamento nem extinguem a mora; os encargos moratórios incidem até a disponibilização do numerário ao credor, conforme a tese repetitiva do Tema 677/STJ. A orientação firmada tem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente de modulação de efeitos ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Não há violação dos arts. 927, §§ 3º e 4º, e 1.040 do CPC, tampouco do art. 92 do CC.

3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ. Em consonância com a jurisprudência consolidada, incidem as Súmulas 83/STJ e 284/STF.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.004.127

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da "não realização do devido cotejo analítico".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissões, pois o acórdão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e não há erro material, porque a conclusão sobre a ausência de cotejo analítico decorre de valoração jurisdicional suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e explicita a incompatibilidade com a via eleita. 3. Inexiste erro material quanto ao cotejo analítico quando a decisão embargada conclui, com fundamentação suficiente, pela ausência de confronto analítico idôneo. 4. A oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 189, 202, caput, VI, parágrafo único, 205, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.672.844

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA POR DEPÓSITO JUDICIAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela Corte local.

6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n. 284 do STF.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251; CC, art. 92.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 3.026.473

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.801,68.

3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela alínea a.

6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 833, IX, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, REsp 1.823.035

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 13/11/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora.

2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios.

3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020)

4. Provimento negado.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.187/STJ j. 25/10/2023

STJ, REsp 2.006.663

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 11/01/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.

1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), §3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".

2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que "O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". (AgInt no REsp 1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.)

3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que "o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015).

4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.

5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte "para reformar a sentença, apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos da Lei nº 11.941/09." (fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de 2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.

8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda Nacional ser provido. RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts. 180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.

11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas, verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956, e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca da matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.

12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgInt no REsp 2.056.642

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 21/09/2023

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp 1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção desta Corte. Na ocasião, pacificou-se o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, como no caso em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil.

2. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic).

3. "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp 1.960.912/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023.)

4. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 11/06/2019

STJ, REsp 1.567.479

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 18/06/2019

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DECORRENTES DE IMPLANTAÇÃO DE REFLORESTAMENTO - DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL SEM CLÁUSULA QUE DISPUSESSE ACERCA DA PROPRIEDADE DA COBERTURA VEGETAL LENHOSA - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - RECLAMO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir: a) qual a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, ou seja, se é ou não considerada acessório da terra nua e b) se, na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação.

1. Violação ao art. 535 do CPC/1973 não configurada. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Conforme consta dos artigos 79 e 92 do Código Civil, salvo expressa disposição em contrário, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois acessórios do principal, motivo pelo qual, em regra, a acessão artificial recebe a mesma classificação/natureza jurídica do terreno sobre o qual é plantada. 2.1 No entanto, essa classificação legal pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, sendo viável transmudar a sua natureza jurídica para bem móvel por antecipação, cuja peculiaridade reside na vontade humana de mobilizar a coisa em função da finalidade econômica. 2.2 Desta forma, em que pese seja viável conceber a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, a depender da vontade das partes, como bem móvel por antecipação, no caso, consoante estabelecido no artigo 287 do Código Civil, essa classificação não salvaguarda a pretensão da autora, pois é inviável a esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos com vistas a concluir de maneira diversa das instâncias ordinárias acerca dos sucessivos negócios jurídicos entabulados relativamente ao imóvel rural e as cláusulas e condições de referidos ajustes. Ademais, diante da presunção legal de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de anotação/observação quando da dação em pagamento acerca das árvores plantadas sobre o terreno, há que se concluir que essas foram transferidas juntamente com a terra nua.

3. Transferido por escritura pública de dação em pagamento o imóvel e as plantações pela empresa cedente já em 1983, resta ineficaz a cessão de direitos realizada por essa ao autor em 2004, pois nessa ocasião não mais detinha os direitos objeto da transmissão, a revelar verdadeira venda a non domino, insuscetível de concretização.

4. Recurso especial desprovido.

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