Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA. HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS. INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS. SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.
3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados.
4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil.
5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade.
6. Recurso especial provido.