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CC

Art. 850

Lei nº 10.406/2002, art. 850 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 943/STJ Segunda Seção · j. 14/06/2017

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

5 decisões

STJAcórdão Tema 943/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.055.535

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO E DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a fundamento autônomo não impugnado; por deficiência de fundamentação; por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.

2. A controvérsia trata de ação previdenciária de revisão do benefício complementar para afastar cláusula que fixou percentuais distintos por sexo, com diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para alterar o patamar inicial para 80%, condenando ao pagamento das diferenças, com atualização pelo IGP-M desde cada vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e de honorários de 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prescrição e a decadência e, no mérito, assentou a inconstitucionalidade da cláusula que estipulou percentuais distintos por sexo, com base no Tema n. 452 do STF, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a migração para o REG/REPLAN saldado e a transação/novação tornam a pactuação indivisível, com quitação ampla, obstando a revisão do benefício e impondo retorno ao status quo ante, à luz dos arts. 840 a 850 do CC; (ii) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, por se tratar de modificação de negócio jurídico; (iii) saber se há violação dos arts. 1º e 7º da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001, por ausência de fonte de custeio e impacto no equilíbrio atuarial; e (iv) saber se é possível alegar violação do Tema n. 943 do STJ como fundamento autônomo de conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à inconstitucionalidade de critérios diferenciados por gênero no cálculo do benefício complementar (Tema n. 452 do STF), bem como quanto à não incidência de decadência em relação de trato sucessivo, atraindo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria versada nos arts. 1º e 7º da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento .

8. Não se conhece da alegação de violação de tema repetitivo, visto que o art. 105, III, a e c, da CF exige contrariedade, negativa de vigência ou divergência de interpretação de artigo de lei federal, não se admitindo a invocação direta de violação do Tema n. 943 do STJ como parâmetro autônomo de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado sobre a vedação de discriminação de gênero em previdência complementar e sobre a não incidência de decadência em relações de trato sucessivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional invocada no recurso especial não foi prequestionada no acórdão recorrido. 3. Em situações em que a parte alega violação de tema repetitivo como fundamento autônomo, não se conhece do recurso especial, por exigir o art. 105, III, a e c, da CF a demonstração de violação ou de interpretação divergente de artigo de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 840, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847, 848, 849 e 850; LC n. 109/2001, arts. 1º e 7º; LC n. 108/2001, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291 e 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.703/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.902.467/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.001.353

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento.

2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN saldado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar 49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de perdas".

4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927 do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena; (viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n. 109/2001.

8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à quitação.

9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal.

10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.

11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.

12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.

5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível, em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.697.305

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL APÓS PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com declínio de competência de São Paulo para o Rio de Janeiro, acordo extrajudicial reconhecendo a competência paulista e manutenção da competência do TJRJ por coisa julgada/preclusão.

3. A Corte de origem manteve a competência do TJRJ e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a questão de competência estava atingida pela coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à transação sobre questões preclusas, interpretação do art. 63, § 4º, do CPC, estabilização da decisão de declínio e validade de convenção processual sobre competência territorial; (ii) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos sobre cláusula de eleição de foro, concordância das partes e compatibilidade com os arts. 63, 781, I, e 190 do CPC; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro superveniente pode prevalecer apesar da preclusão; (iv) saber se a execução pode ser proposta no foro de eleição; (v) saber se é válida a convenção processual atípica para modificar competência territorial; (vi) saber se é válida a transação sobre questões preclusas e acobertadas pela coisa julgada; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a modificação da competência territorial por convenção após a preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o Tribunal local enfrentou de modo claro a preclusão/coisa julgada sobre a competência, sendo insuficiente o mero inconformismo com a solução adotada.

7. A competência territorial já estabilizada por decisão anterior impede modificação por acordo posterior, prevalecendo a segurança jurídica e a preclusão dos atos processuais.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conteúdo e alcance da decisão pretérita de competência e a revaloração do acordo superveniente, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara a preclusão sobre a competência. 2. A competência territorial definitivamente julgada não pode ser modificada por convenção processual superveniente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do alcance da decisão anterior de competência e a revaloração do acordo, obstando, também, o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 63, §§ 1º, 3º e 4º, 781, I, 190, 85, § 11; CC, art. 850; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, CC n. 214.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.362.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2018

STJ, REsp 1.630.659

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 21/09/2018

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15.

2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos.

3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente.

4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis.

5. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.

6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade.

7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento.

8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.

9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011).

10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC).

11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação.

14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.

15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas.

16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo.

17. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/04/2018

STJ, REsp 1.711.800

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 13/04/2018

RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO. FIANÇA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. FIADORES. EXONERAÇÃO. ART. 1.647 DO CC/2002. SÚMULA Nº 332/STJ. NULIDADE. ARGUIÇÃO. CÔNJUGE SUBSCRITOR. ILEGITIMIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a fiança, prestada sem anuência do outro cônjuge, em transação extrajudicial, na qual o locador e o locatário ajustaram o parcelamento dos aluguéis inadimplidos.

3. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes.

4. A validade da fiança prestada em instrumento de transação (ou moratória) necessita da concordância dos cônjuges, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil. Inteligência da Súmula nº 332/STJ.

5. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu. Precedentes.

6. Recurso especial de LEYLA HIAS NORTE REBELO provido. Apelo de DARCI NORTE REBELO não conhecido.

Ver decisão