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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.711.800

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
10/04/2018
Publicação
DJe 13/04/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO. FIANÇA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. FIADORES. EXONERAÇÃO. ART. 1.647 DO CC/2002. SÚMULA Nº 332/STJ. NULIDADE. ARGUIÇÃO. CÔNJUGE SUBSCRITOR. ILEGITIMIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a fiança, prestada sem anuência do outro cônjuge, em transação extrajudicial, na qual o locador e o locatário ajustaram o parcelamento dos aluguéis inadimplidos.

3. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes.

4. A validade da fiança prestada em instrumento de transação (ou moratória) necessita da concordância dos cônjuges, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil. Inteligência da Súmula nº 332/STJ.

5. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu. Precedentes.

6. Recurso especial de LEYLA HIAS NORTE REBELO provido. Apelo de DARCI NORTE REBELO não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por LEYLA HIAS NORTE REBELO e não conhecer do recurso interposto por DARCI NORTE REBELO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o aresto assentou a desnecessidade da concordância do outro cônjuge para a validade da transação sob o argumento de não se tratar de renovação da referida garantia pessoal ou do contrato de locação [...]. Todavia, não há como prevalecer a tese do Tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato, inclusive com regulação específica pelos arts. 840 e 850 do Código Civil de 2002. Como em todo negócio jurídico, a fiança prestada por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve conter a aquiescência de ambos os cônjuges, conforme determina o inciso III do art. 1.647 do CC/2002.