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CC

Art. 500

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 500 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

24 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.172.195

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; 282 DO STF E 211 DO STJ) E FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO RELATIVO AO ART. 500, § 4º, DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao prequestionamento, do dissídio jurisprudencial prejudicado e de fundamento subsidiário relativo ao art. 500, § 4º, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil no reconhecimento do prequestionamento; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação que conduziu à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do fundamento subsidiário iniciado pela expressão "Ainda que assim não fosse..." e sua relação com o art. 500, § 4º, do Código Civil; e (iv) saber se há omissão quanto à delimitação da aplicação dos arts. 500 e 501 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou o prequestionamento e aplicou, de forma clara, as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

5. Inexiste obscuridade na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, uma vez que o voto explicitou a necessidade de reinterpretação contratual e de reexame fático-probatório.

6. Não se constata obscuridade no fundamento subsidiário relativo ao art. 500, § 4º, do Código Civil, apresentado como argumento adicional reforçando os óbices sumulares.

7. Não procede a alegada omissão quanto à incidência dos arts. 500 e 501 do Código Civil, porque o acórdão delimitou que sua análise é indissociável da interpretação contratual e do conjunto probatório já obstados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão explicita, de forma suficiente, a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quanto ao fundamento subsidiário sobre o art. 500, § 4º, do Código Civil, quando ele reforça os óbices sumulares. 4. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 500 e 501 do Código Civil, se o acórdão delimita a necessidade de interpretação contratual e reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 219, 500 §§ 3º e 4º, e 501; CPC, arts. 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e VI, 700, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.227.572/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados 9/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 1.357.425/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgados 5/4/2011; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.193.297

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INSTALAÇÃO DE BUEIROS EM ÁREA PRIVATIVA, ABATIMENTO DO PREÇO E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na ausência de violação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do dever de indenizar e do quantum; e na prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descumprimento contratual na compra e venda de imóvel, envolvendo instalação de tampas de bueiros em área privativa, abatimento proporcional do preço e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos material e moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária nos marcos indicados, e honorários advocatícios de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a decadência e reconheceu a responsabilidade objetiva, fixando honorários recursais; em embargos de declaração, afastou a aplicação automática da Taxa SELIC, integrou a fundamentação e deu provimento parcial, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à aplicação exclusiva da Taxa SELIC e à prévia fixação dos juros (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se houve decadência do abatimento do preço (art. 26, II, do CDC); (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros para afastar o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC); (iv) saber se a divergência de área inferior a um vigésimo afasta o abatimento proporcional do preço (art. 500, § 1º, do CC); (v) saber se os débitos civis devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC (arts. 406, § 1º, do CC, e 927, III, do CPC); (vi) saber se os juros de mora sobre dano moral incidem apenas a partir do arbitramento (art. 396 do CC); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da SELIC e ao termo inicial dos juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração.

7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A imposição de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso a controvérsia e integra a fundamentação sem alterar o dispositivo.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando o tema está obstado por óbice sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405, 406, § 1º, 500, § 1º e 501; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III e 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 26, II e 14, § 3º, II; LINDB, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 362.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.199.600

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre requalificação jurídica das premissas fáticas e revolvimento probatório, sustentando que o recurso especial buscou apenas aplicar o direito aos fatos fixados; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional específica, por afastamento genérico da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que o dissídio seria jurídico, e não probatório; (iv) saber se há contradição pela referência a requisitos e condenação por danos morais, apesar de afastados pelo Tribunal de origem; (v) saber se persiste contradição pela manutenção da inadmissibilidade baseada em dano moral inexistente; e (vi) saber se há omissão quanto à tese de não incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve apenas correta aplicação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC às premissas fáticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre a distinção entre requalificação jurídica e reexame de provas, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre inadimplemento, dano e nexo causal, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão enfrentou de modo suficiente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registrando que o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes da controvérsia.

6. Não subsiste omissão ou contradição sobre danos morais e dissídio, pois o acórdão embargado contextualizou o afastamento dos danos morais na origem e consignou a impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à distinção entre requalificação jurídica e reexame de provas. 2. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste contradição sobre danos morais e dissídio". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.986.336

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE METRAGEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos à execução envolvendo contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual o Tribunal de origem qualificou a avença como venda ad mensuram, reconheceu diferença de área e determinou abatimento proporcional do preço, afastando decadência com base em georreferenciamento realizado em 2018 e ajustando honorários sucumbenciais.

2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reformou em parte a sentença para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico e manteve o abatimento proporcional do preço com fundamento no art. 500 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (qualificação da venda como ad mensuram, diferenciação de área e termo inicial da decadência do art. 501 do Código Civil), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de que se trata de matéria de direito puro e de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência desses óbices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem decidiu, com base em cláusulas contratuais e prova técnica de georreferenciamento, pela venda ad mensuram, pelo abatimento proporcional do preço e pelo afastamento da decadência em razão da ciência do vício oculto em 2018, o que evidencia fundamento fático-probatório.

5. A pretensão de reconhecer decadência com termo inicial diverso, de afastar a venda ad mensuram e de reputar a referência às dimensões como meramente enunciativa demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Inexistem elementos novos no agravo interno aptos a modificar as conclusões da decisão monocrática, a qual reflete entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado quanto aos óbices de conhecimento do recurso especial em hipóteses análogas.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.132.132

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VENDA AD MENSURAM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial destinado a revisar a conclusão do acórdão de origem sobre a natureza da venda como ad mensuram e a aplicação do art. 500 do Código Civil; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" pode ser conhecido quando a controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas e não se demonstrou similitude fática e cotejo analítico.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas e contratuais (escritura indicando a área como elemento essencial e laudo pericial apontando metragem inferior), cuja revisão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas e normas estatutárias, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos não reproduzidos e sem similitude fática, além da ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.201.771

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO (ART. 357 DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que foi provida em parte.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais, com abatimento proporcional do preço de imóvel, em razão de atraso na entrega e diferença de metragem, com pedidos correlatos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a condenação principal, rejeitou o cerceamento de defesa, ajustou os danos materiais ao entendimento do STJ e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de despacho saneador e de perícia configura cerceamento de defesa, em violação do art. 357 do CPC; e (ii) saber se é possível a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando a apelação é provida parcialmente, à luz do art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.059 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de saneamento do feito e de prova pericial, afastando a alegada violação ao art. 357 do CPC.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois é indevida a majoração de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme a tese firmada no Tema n. 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de saneamento do feito e de prova pericial.

2. Ocorre ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando há majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 357; CC, arts. 389, 395, 403, 412, 413, 500 e 944; CDC, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1573573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.442.893/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.199.600

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de reparação de danos por publicidade enganosa, no âmbito de relação de consumo.

2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por publicidade enganosa, com pedidos de danos morais e materiais por desvalorização do imóvel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando ao pagamento de danos materiais em 12% sobre o valor do imóvel ao tempo da contratação, com atualização conforme o contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixou dano moral em R$ 20.000,00 e honorários em 15% sobre o valor da causa, além de custas e despesas.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manteve os danos materiais e preservou os ônus sucumbenciais, com ajuste em embargos de declaração para sanar omissão quanto à sucumbência mínima dos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a violação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC, ocorreu em razão da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial é cognoscível quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes para a solução da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, inclusive sobre o inadimplemento contratual e a desvalorização do imóvel reconhecidos no acórdão.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão quando o óbice incide pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e para impedir, na mesma matéria, o conhecimento do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.788.963

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e determinou a especificação de provas.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço, sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art. 501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501; CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25,26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.961.261

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COMPETÊNCIA, SIMULAÇÃO E CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratou de nulidade de escritura pública e cadeia dominial, competência, ordem cronológica de julgamento, cerceamento de defesa e simulação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide com base em prova documental.

4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da ação, afastou cerceamento de defesa e decisão-surpresa, e concluiu pela simulação e nulidade da cadeia dominial; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação do imóvel e nulidade por ausência de despacho saneador, por violação aos arts. 47 e 357, I, do CPC; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por violação aos arts. 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, e 492, do CPC; (iv) saber se o instrumento de mandato é válido, se a revogação é inoponível a terceiro de boa-fé, se não houve simulação e se a posse com justo título atrai presunção de boa-fé, por violação aos arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC; (v) saber se o princípio da concentração registral assegura a eficácia do negócio, por violação aos arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; (vi) saber se a fé pública registral protege o adquirente, por violação aos arts. 21, 167, I, e 252, da Lei n. 6.015/1975; (vii) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ; e (viii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou competência, simulação e cerceamento; a pretensão recursal busca rediscutir o mérito.

7. O cerceamento de defesa foi afastado, porque o julgador, nos termos do art. 370 do CPC, considerou suficientes as provas documentais; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A ação declaratória de nulidade tem natureza pessoal, não se aplicando a competência do art. 47 do CPC, em consonância com a orientação desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. A conclusão sobre simulação e nulidade da cadeia dominial impede a aplicação do princípio da concentração registral e da fé pública registral, e sua revisão exigiria revolvimento de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem, porque o julgamento versou sobre simulação e vício na cadeia de transmissão, não sobre fraude à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada simulação, à boa-fé do adquirente e ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública, afastando a competência do art. 47 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O princípio da concentração registral e a fé pública registral não prevalecem diante de simulação reconhecida, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem em hipóteses de simulação e nulidade da cadeia dominial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 46, 47, 357, I, 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 492, 85, § 11; CC, arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 400; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgados em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.636.335/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.714.925/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, REsp 1.959.636

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 10/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIFERENÇA DE METRAGEM. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação demolitória, reconheceu o dever de indenizar da ré por violação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação, convertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a venda do imóvel ocorreu na modalidade "ad corpus" e que a diferença de metragem constatada, inferior a 5%, estava dentro da margem de tolerância prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil.

3. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido demolitório, mas reconhecendo o dever de indenizar da ré, com base na violação do princípio da boa-fé e do dever de informação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de decadência do direito do autor, prevista no art. 501 do Código Civil.

III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional está configurada, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese de decadência, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

6. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

7. A análise da decadência do direito do autor, nos termos do art. 501 do Código Civil, demanda o exame de questões fáticas, como o termo inicial da posse e a ciência da diferença de metragem, elementos que não foram devidamente delimitados pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a tese de decadência do direito do autor.

Ver decisão