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CC

Art. 443

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 443 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.158.787

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade de pretensão indenizatória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o pedido contraposto por inadequação.

4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu do pedido contraposto como reconvenção, determinou a instrução probatória e manteve a decadência do direito de redibir, admitindo a análise de pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decadência do direito de redibir impede o uso do vício redibitório como matéria de defesa e a formulação de pretensão indenizatória, à luz dos arts. 190, 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC; (iii) saber se o pedido contraposto convertido em reconvenção é inepto, por violação dos arts. 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC; (iv) saber se houve supressão de instância pelo saneamento direto pelo Tribunal, em afronta aos arts. 357 e 1.013, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao uso de vício redibitório decaído como exceção em ação de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas e distinguiu a decadência da ação redibitória da possibilidade de pretensão indenizatória sujeita a prescrição.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 330, I e § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC.

8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à decadência e ao vício redibitório.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 330, I, § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto aos arts. 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º, III, 357, 485, I, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, I e II; CC, arts. 190, 373, II, 441, 442, 443, 444 e 445, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.189.407

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de apelação.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22,23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113 e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF); e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a inexistência de litisconsórcio necessário.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.

9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional.

10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e 1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.702.314

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE EXAME DE PORTARIA ADMINISTRATIVA E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais e a portaria do CONTRAN, e por não demonstração de violação aos arts. 6º, III e VII, e 18, § 6º, da Lei n. 8.078/1990, 6º, 373, § 1º, e 489, II e III, do Código de Processo Civil, e 441, 442 e 443 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória cumulada com indenização por impossibilidade de registro de veículo novo, com pedido de restituição do preço, ressarcimento de despesas e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões redibitória e indenizatória e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º, III e VII, da Lei n. 8.078/1990, por falta de informação sobre riscos e negativa de reparação; (ii) saber se incide o art. 18, § 1º, I e II, § 3º, § 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, pela alegada impropriedade do veículo ao uso e essencialidade do bem; (iii) saber se há responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a impossibilidade de registro configura vício redibitório nos termos dos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil; (v) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, conforme art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e distribuição indevida do ônus da prova, nos termos dos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC; e (vii) saber se se aplica a Portaria CONTRAN n. 203/1999, arts. 1 e 2, afastando a responsabilização do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC e ao art. 1.025 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a solução administrativa e a inexistência de vício, não havendo nulidade por falta de fundamentação.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões quanto à inexistência de vício do produto, à ocorrência de fato de terceiro posterior à tradição e à ausência de nexo causal, nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil, bem como quanto aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC.

8. O recurso especial não é via adequada para exame de portaria ou ato administrativo;

9. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, com base nos autos, a aplicação de Portaria administrativa, não incidindo o art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC, e o art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de vício do produto, à caracterização de fato de terceiro posterior e à ausência de nexo causal nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil e aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não comporta exame de portarias ou atos administrativos, razão pela qual não se conhece da alegada ofensa à Portaria CONTRAN n. 203/1999. 4. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é da competência do STF, não cabendo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, caput, III e VII, 14, caput, 18, §§ 1º, 3º e 6º, I, II e III; CPC, arts. 6, 141, 373, § 1º, 489, II e III, § 1º, IV, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 441, 442, 443; Constituição Federal, art. 5, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 3.038.195

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 12,13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 186, 442, 443, 444, 445 e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 4.465,00 e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 6.465,00.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo vícios de desgaste natural de veículo antigo e muito rodado e aquisição sem garantia contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve vício redibitório oculto apto a autorizar redibição ou abatimento do preço, nos termos dos arts. 442-445 do CC; (ii) saber se há responsabilidade civil pelos danos materiais e morais com fundamento nos arts. 927 e 186 do CC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo dever de segurança do produto, conforme o art. 12 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o comerciante responde solidariamente pelo vício, à luz do art. 13 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se há vício de qualidade que torna o produto impróprio ou inadequado, autorizando as medidas do art. 18 da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se a cláusula contratual de "não garantia" é nula de pleno direito, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.078/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre desgaste natural do veículo, existência de vício redibitório, responsabilidade civil e relação de consumo demanda reexame do laudo pericial, das condições do bem e das circunstâncias contratuais, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e obsta o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão de desgaste natural do veículo e afastar vício redibitório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas sobre responsabilidade civil e relação de consumo, inclusive quanto à validade da cláusula de ausência de garantia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 442, 443, 444, 445, 927, 186; Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13, 18, 51; CPC, art. 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, REsp 2.027.841

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 28/08/2023

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FATO RELEVANTE SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DO RECORRENTE/ALIENANTE. AUSÊNCIA DE CULPA E DE VIOLAÇÃO AO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS QUANTO AO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.

2. Nos termos do art. 927, caput, do CC, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

3. O art. 186 do CC dispõe acerca da responsabilidade civil subjetiva, que tem como requisitos: i) a conduta culposa do agente; ii) o nexo causal; e iii) o dano. A ideia de culpa, segundo a doutrina, está umbilicalmente ligada à responsabilidade, de modo que para se censurar uma pessoa deve-se haver, ao menos, violação ao dever de cuidado que dela se espera, em observância ao princípio do neminem laedere, segundo o qual o indivíduo deve agir de forma a não lesar o outro.

4. Não incorre em abuso de direito previsto no art. 187 do CC, por violação ao dever anexo de informação ínsito à boa-fé objetiva, quem aliena um bem a outrem, sem repassar informação relevante sobre o negócio jurídico a respeito de fato que ignorava quando da celebração da avença.

5. A parte alienante, que integra a cadeia de alienação, não responde civilmente (subjetiva ou objetivamente), à luz do Código Civil de 2002, por falha no dever de informação acerca de fato relevante sobre o negócio jurídico que desconhecia no momento da venda (a saber, a existência de sinistro antecedente de perda total sobre o veículo alienado), ante a ausência de ato ilícito, a afastar, em consequência, o dever de indenizar a título de danos materiais.

6. Subsiste, no entanto, a obrigação do réu/recorrente de restituição à autora/recorrida dos valores recebidos em razão da venda do veículo, ante a anulação do negócio jurídico também por erro (art. 138 do CC), no acórdão recorrido, o que, por decorrência lógica, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, não sendo devolvida a questão à apreciação deste Tribunal Superior nas razões do apelo especial em voga.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.736.829

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 02/06/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE FUNGICIDA PARA O COMBATE DA FERRUGEM ASIÁTICA. INEFICÁCIA DO PRODUTO. PERDA PARCIAL DE SAFRA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DA COMPRA E VENDA DOS INSUMOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE.

1. Na forma do art. 443, do CCB, o comprador, em face dos vícios contidos no bem adquirido, poderá obter o que recebeu com perdas e danos se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa ou poderá receber o valor recebido mais as despesas do contrato se o vendedor não conhecia.

2. Correto o acórdão recorrido ao aplicar fielmente à hipótese dos autos as consequências reconhecidas pela lei pois, ineficaz o produto adquirido e aplicado na lavoura - ineficácia da qual decorrera a perda relevante da safra do agricultor - não se exigirá do comprador o pagamento do preço, redibindo o contrato.

3. Acaso o agricultor soubesse que do uso do produto teria perdas de 40% de sua safra, seria razoável concluir que não o adquiriria, senão, quiçá, outros produtos de concorrentes à venda no mercado.

4. Não se exigiria, ademais, do comprador de produto viciado que, acaso tivesse adquirido o produto para mais de uma safra, com ele tivesse de ficar, em vez de redibir o contrato, sujeitando-o a nova perda apenas porque, como sustentou o recorrente, seria ele parcialmente eficaz.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.658.624

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 27/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes os vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

3. O acórdão recorrido concluiu que as provas eram suficientes para manter a condenação ao pagamento do valor relativo aos galões defeituosos acrescida das perdas e danos concernentes à quantia gasta com a substituição dos referidos galões, com base no art. 443 do CC/02, cuja redação dispõe que se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar a suficiência das provas produzidas nos autos.

5. A majoração dos honorários advocatícios com fundamento nos patamares mínimo e máximo do art. 85, § 2º, do NCPC não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão