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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.658.624

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2020
Publicação
DJe 27/08/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes os vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

3. O acórdão recorrido concluiu que as provas eram suficientes para manter a condenação ao pagamento do valor relativo aos galões defeituosos acrescida das perdas e danos concernentes à quantia gasta com a substituição dos referidos galões, com base no art. 443 do CC/02, cuja redação dispõe que se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar a suficiência das provas produzidas nos autos.

5. A majoração dos honorários advocatícios com fundamento nos patamares mínimo e máximo do art. 85, § 2º, do NCPC não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.