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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.736.829

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/05/2022
Publicação
DJe 02/06/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE FUNGICIDA PARA O COMBATE DA FERRUGEM ASIÁTICA. INEFICÁCIA DO PRODUTO. PERDA PARCIAL DE SAFRA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DA COMPRA E VENDA DOS INSUMOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE.

1. Na forma do art. 443, do CCB, o comprador, em face dos vícios contidos no bem adquirido, poderá obter o que recebeu com perdas e danos se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa ou poderá receber o valor recebido mais as despesas do contrato se o vendedor não conhecia.

2. Correto o acórdão recorrido ao aplicar fielmente à hipótese dos autos as consequências reconhecidas pela lei pois, ineficaz o produto adquirido e aplicado na lavoura - ineficácia da qual decorrera a perda relevante da safra do agricultor - não se exigirá do comprador o pagamento do preço, redibindo o contrato.

3. Acaso o agricultor soubesse que do uso do produto teria perdas de 40% de sua safra, seria razoável concluir que não o adquiriria, senão, quiçá, outros produtos de concorrentes à venda no mercado.

4. Não se exigiria, ademais, do comprador de produto viciado que, acaso tivesse adquirido o produto para mais de uma safra, com ele tivesse de ficar, em vez de redibir o contrato, sujeitando-o a nova perda apenas porque, como sustentou o recorrente, seria ele parcialmente eficaz.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.