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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.122/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
14/12/2021
Julgamento
21/08/2024
Publicação do acórdão
26/08/2024
Página no STJ

Tese firmada

As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.

Questão submetida a julgamento

(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.122/STJ j. 21/08/2024

STJ, REsp 1.908.738

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 26/08/2024

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão.

2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.

3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente.

4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões.

5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão Tema 1.122/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.065.108

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.

1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal silvestre em rodovia sob concessão.

2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer dos beneficiários da pensão.

3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta fiscalização da rodovia.

4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.).

5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a data do ato lesivo.

7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido. Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.122/STJ j. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.799.870

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA REPETITIVO 1122 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.

1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Na conformidade do decidido no Tema Repetitivo 1122 do STJ, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões 3. Agravo interno acolhido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ