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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.200/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
13/06/2023
Julgamento
22/05/2024
Publicação do acórdão
28/05/2024
Página no STJ

Tese firmada

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 22/05/2024

STJ, REsp 2.029.809

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda SeçãoDJe 28/05/2024

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.

3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

4. Recurso especial improvido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.115.240

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.

I. Razões de decidir

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

4. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ". (REsp n. 2.024.780/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 09/02/2026

STJ, REsp 2.110.499

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição, desproveu o recurso e majorou honorários.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos consequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com termo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do inventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de herança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou honorários para 17%, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e 227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se pretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, § 1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da condição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à época dos processos que se pretende anular.

8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, segundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n. 2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts. 114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 22/09/2025

STJ, AREsp 2.391.848

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/09/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA AFASTADA. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ E INTEMPESTIVIDADE, RESPECTIVAMENTE. PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SEGUNDO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL AFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo em recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais anteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso especial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recurso especial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas "a" e "c", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da pretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que o prazo prescricional da petição de herança tem início com a abertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da decisão que declarou a prescrição da petição de herança.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade.

III. Razões de decidir

3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese.

4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao princípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes contemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem quando da interposição do recurso especial, conforme entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento da intempestividade do recurso especial de J. M. de P. C. e OUTROS.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024), firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.

7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de herança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de filiação.

8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de investigação de paternidade - nem a espera por seu resultado definitivo - condição para o início da contagem do prazo prescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção.

9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto pai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas em 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e agravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 15/09/2025

STJ, REsp 2.024.780

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2025

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.

2. Recurso especial a que se dá parcial provimento para, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil , reconhecer a prescrição da petição de herança.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 09/09/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.399.715

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 12/09/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ.

1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 20/08/2024

STJ, REsp 2.030.897

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 23/08/2024

EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ESTRANGEIRO. DOMICÍLIO TEMPORÁRIO NO BRASIL. ÂNIMO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PREJUDICIALIDADE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se a justiça brasileira é competente para apreciar pedido que altera registro de nascimento de estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil e se está consumada a prescrição do pedido de petição de herança.

2. O Direito Internacional Privado (DIPr) surge para regular os mais diversos fatos transnacionais, entre os quais se destacam aqueles que se referem ao estatuto pessoal, consistente no conjunto de atributos afetos à individualidade jurídica do sujeito, tendo surgido duas regras de conexão principais: a lei da nacionalidade e a lei do domicílio.

3. A LINDB, que deve ser interpretada à luz das normas de competência do CPC/2015, inegavelmente elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Mesmo quando a concepção, o nascimento e o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no Brasil.

4. Domicílio e residência não se confundem, pois esta é o local de morada normal, em que a pessoa estabelece uma habitação, de forma que, para convertê-la em domicílio é necessário introduzir-lhe o elemento psíquico da intenção de nesse local exercer seus direitos e cumprir suas obrigações.

5. No caso do estrangeiro, um indicativo concreto sobre a sua pretensão de estabelecer seu domicílio do Brasil é a concessão (ou ao menos o seu requerimento) de visto temporário, conforme estabelece o art. 14 da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), ou a concessão de residência temporária, prevista no art. 4º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n. 6.975/2009.

6. De acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, constata-se que o autor da ação não demonstrou ter fixado residência em território brasileiro, nem ter a intenção ou ânimo de aqui residir em caráter definitivo, pois, ao declarar domicílio temporário no Brasil, juntou apenas um comprovante de residência, que se refere a uma fatura de cartão de crédito que nem sequer é de sua titularidade. O Tribunal a quo afirmou, ainda, não haver elementos nos autos demonstrando o seu propósito de permanecer no local indicado como de sua residência, convertendo-o em centro das suas atividades ou das suas relações jurídicas. Ademais, não há nenhum documento que demonstre seu pedido de residência legal no Brasil, assim como o autor não explicou se detém visto temporário, autorização de residência ou condições especiais previstas na Lei de Migração 7. O pedido de investigação de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional. De outro lado, tratando-se de falecido domiciliado no Brasil, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, em matéria de sucessão hereditária, proceder à partilha de bens aqui situados (art. 23, II, do CPC/2015, c/c o art. 10 da LINDB).

8. Cumulação sucessiva de pedidos pode implicar prejudicialidade, de maneira que o reconhecimento do direito de herança, em tese, depende da prova da filiação, por ser consectário lógico da investigação de paternidade. Contudo, na espécie, mesmo diante da ausência de jurisdição brasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível o processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela autoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.

9. No Tema repetitivo n. 1.200/STJ fixou-se a seguinte tese: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." 10. Considerando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC ao pedido de reconhecimento do direito à herança e que a abertura da sucessão ocorreu em 16/8/2006, a pretensão está prescrita, haja vista que a presente ação foi promovida apenas em outubro de 2018, ou seja, mais de 12 (doze) anos após o falecimento do autor da herança.

11. Recurso especial conhecido e provido para, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade; e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, reconhecer a prescrição da petição de herança dos bens situados no Brasil.

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STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 22/05/2024

STJ, REsp 2.034.650

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda SeçãoDJe 28/05/2024

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.

3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

4. Recurso especial improvido.

Ver decisão Processo no STJ