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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.246.135

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ART. 4º DA LEI 5.478/1968. FIXAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 621/STJ. PAGAMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Os alimentos provisórios fixados em tutela de urgência são exigíveis desde o arbitramento, não se condicionando ao ato citatório, sob pena de esvaziamento da finalidade de prestação imediata da verba alimentar. Inteligência do art. 4º da Lei 5.478/1968 e da Súmula 621/STJ.

2. É vedada a compensação de alimentos estabelecidos em pecúnia com pagamentos realizados in natura, salvo expressa concordância dos credores, nos termos do art. 1.707 do Código Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.