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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.040.310

Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
06/08/2024
Publicação
DJe 15/08/2024
Processo no STJ

Ementa

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que, representado por sua genitora na ação de investigação de paternidade e alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa.

2. A ação com pedido declaratório de paternidade busca a identidade genética e constitui direito fundamental da personalidade, portanto é personalíssimo, indisponível e imprescritível, não podendo ser negado a ninguém, e, tratando-se de criança e adolescente, os princípios do melhor interesse destes e da proteção integral são imperativos e determinam que a argumentação jurídica seja orientada pela construção de soluções protetivas aos seus titulares.

3. O direito aos alimentos encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e alinha-se ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero vínculo biológico. Portanto, o direito a alimentos é indisponível, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício (art. 1.707 do CC).

4. O art. 72, I, do CPC/2015 determina a nomeação de curador especial ao incapaz quando não possuir representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. Assim, o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.