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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.244.648

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que, em apelação, reduziu alimentos compensatórios e fixou prazo determinado.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos compensatórios.

3. O Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, homologou parcialmente a partilha e fixou alimentos compensatórios em 20% dos rendimentos brutos do autor, sem limitação temporal.

4. A Corte de origem reduziu os alimentos para 10% dos rendimentos brutos, após descontos legais, e limitou a obrigação ao prazo de 24 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do percentual dos alimentos compensatórios e a limitação temporal a 24 meses afrontam os arts. 1.694 e 1.695 do CC, por desconsiderar o binômio necessidade-possibilidade e a alegada incapacidade laboral permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o caráter excepcional e, em regra, transitório dos alimentos entre ex-cônjuges.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da necessidade da alimentanda, da possibilidade do alimentante e da alegada incapacidade laboral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.