Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRATAÇÃO, PELA INVENTARIANTE E GENITORA, DE ADVOGADO PARA A REPRESENTAÇÃO DO HERDEIRO MENOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM FUTURO ÊXITO, QUE RESULTOU EM ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO E QUE ENVOLVEU OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1- Ação distribuída em 11/01/2008. Recurso especial interposto em 27/07/2012 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal consiste em definir se, para tutelar o melhor interesse do menor, pode o juiz, de ofício, modificar os honorários contratuais que foram objeto de livre estipulação entre o advogado e a inventariante, que também é a genitora do menor herdeiro do de cujus.
3- Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada pela inventariante que também é a genitora do menor que herdará com exclusividade o patrimônio deixado pelo falecido. Precedente.
4- Hipótese em que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os patronos e a inventariante estabeleceu forma de remuneração exclusivamente pelo êxito, inclusive mais benéfica ao menor, sendo inadmissível a invalidação de ofício da referida avença quando a atividade desenvolvida pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio ao único herdeiro e quando a remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todas reconhecidamente realizadas com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor.
5- Não se conhece do recurso especial que, interposto com base na divergência jurisprudencial, não realiza o cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido.
6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.