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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.694.350

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
16/10/2018
Publicação
DJe 18/10/2018
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRATAÇÃO, PELA INVENTARIANTE E GENITORA, DE ADVOGADO PARA A REPRESENTAÇÃO DO HERDEIRO MENOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM FUTURO ÊXITO, QUE RESULTOU EM ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO E QUE ENVOLVEU OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1- Ação distribuída em 11/01/2008. Recurso especial interposto em 27/07/2012 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- O propósito recursal consiste em definir se, para tutelar o melhor interesse do menor, pode o juiz, de ofício, modificar os honorários contratuais que foram objeto de livre estipulação entre o advogado e a inventariante, que também é a genitora do menor herdeiro do de cujus.

3- Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada pela inventariante que também é a genitora do menor que herdará com exclusividade o patrimônio deixado pelo falecido. Precedente.

4- Hipótese em que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os patronos e a inventariante estabeleceu forma de remuneração exclusivamente pelo êxito, inclusive mais benéfica ao menor, sendo inadmissível a invalidação de ofício da referida avença quando a atividade desenvolvida pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio ao único herdeiro e quando a remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todas reconhecidamente realizadas com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor.

5- Não se conhece do recurso especial que, interposto com base na divergência jurisprudencial, não realiza o cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido.

6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SANDRO VIEIRA DE MORAES, pela parte RECORRENTE: HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES.