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CC

Art. 1.340

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.340 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 886/STJ Segunda Seção · j. 08/04/2015

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 949/STJ Segunda Seção · j. 23/11/2016

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

5 decisões

STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.033.753

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à execução referentes a taxas condominiais.

2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art. 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência de intimação para especificação probatória.

3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e violação ao art. 1.340 do Código Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios opostos.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e não podem ser utilizados como via para conferir efeito infringente ao acórdão.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o litígio.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 886/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.033.804

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. RECURSO DE FLÁVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIVÓRCIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 886/STJ. INAPLICABILIDADE ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se discute a responsabilidade da antiga coproprietária após divórcio e partilha amigável.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ausência de responsabilidade após a partilha e a ciência do condomínio; (ii) a obrigação propter rem afasta a responsabilidade da recorrente por ser o ex-cônjuge o usuário e administrador exclusivo do imóvel, com ciência do condomínio.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de ausência de responsabilidade e alega falta de registro da partilha e de ciência do condomínio, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido.

4. A responsabilidade por cotas condominiais, de natureza propter rem, recai sobre quem consta como proprietário. Sem registro da partilha e sem prova de ciência inequívoca do condomínio, subsiste a responsabilidade solidária da antiga coproprietária. A revisão desse quadro demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O Tema 886/STJ não se ajusta de forma direta ao caso, pois depende de posse e ciência inequívoca do condomínio, ambas afastadas no acórdão.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE EM COBRANÇA CONDOMINIAL. ART. 85 DO CPC. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC E ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. PREVALÊNCIA DO REGIME PROCESSUAL DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais em que se discute a validade de cláusula convencional que impõe honorários contratuais ao condômino inadimplente, além dos honorários de sucumbência fixados em juízo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão foi omisso ao afastar honorários convencionais; (ii) é possível cumular honorários convencionais, previstos em convenção condominial, com honorários de sucumbência.

3. Não há omissão quando o acórdão afirma expressamente que os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz (art. 85 do CPC), afastando a cobrança contratual paralela por configurar duplicidade de remuneração pelo mesmo serviço.

4. É inadmissível repassar ao devedor condominial honorários advocatícios convencionais como perdas e danos, pois tais gastos são extraprocessuais e alheios à esfera jurídica do devedor, prevalecendo o regime específico do art. 85 do CPC para custeio endoprocessual. A orientação jurisprudencial consolidada impede a inclusão de honorários contratuais no débito condominial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, REsp 1.797.345

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 26/05/2026

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE RATEIO DE DESPESAS. FIXAÇÃO DE DUAS COTAS PARA DETERMINADAS UNIDADES. POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO ESTABELECER CRITÉRIO DIVERSO DA FRAÇÃO IDEAL. LIMITES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS CONDÔMINOS. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE UNIDADES COM ÁREAS SEMELHANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADMISSÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 12 da Lei 4.591/1964 e do art. 1.336, I, do Código Civil, as despesas condominiais devem ser rateadas, em regra, na proporção da fração ideal atribuída a cada unidade, admitindo-se, contudo, que a convenção condominial estabeleça critério diverso.

2. A convenção de condomínio, regularmente aprovada e registrada, possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, refletindo a autonomia da coletividade condominial para disciplinar a forma de rateio das despesas comuns.

3. A intervenção do Poder Judiciário na disciplina convencional das despesas condominiais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos de violação à lei, vícios de consentimento ou afronta ao princípio da isonomia entre os condôminos.

4. Hipótese em que a cláusula convencional fixou o pagamento de duas cotas condominiais para determinadas unidades (casas tipo Palmeira), sem considerar a existência de outras unidades com áreas intermediárias ou semelhantes, algumas inclusive superiores às das unidades básicas, gerando tratamento desigual entre condôminos em situação equivalente.

5. Configurada violação ao princípio da igualdade no rateio das despesas, mostra-se legítima a declaração de nulidade da cláusula convencional, com aplicação do critério legal da proporcionalidade segundo a fração ideal das unidades.

6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 05/12/2017

STJ, REsp 1.652.595

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 20/02/2018

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA COM ENTRADA INDEPENDENTE. CRITÉRIO DE RATEIO. CONTRIBUIÇÃO DO CONDÔMINO APENAS NAQUILO QUE EFETIVAMENTE FOR PARTÍCIPE NA DESPESA E NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil (REsp nº 722.904/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 1º/7/2005).

3. A convenção condominial deve estar em sintonia com a lei porque apesar da autonomia dos condôminos em autorregulamentar suas condutas, jamais poderão perder de vista a lei, cuja obediência se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública sobre as deliberações privadas.

4. A regra estabelecida no art. 1.340 do novo Código Civil atende ao princípio da equidade, evitando o enriquecimento indevido dos condôminos que se utilizam de serviços ou de partes comuns a diversos deles, em detrimento daqueles que não utilizam os referidos serviços e equipamentos comuns.

5. Na espécie, o condômino somente pode suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa.

6. Onde não existe o gozo e/ou o uso da coisa comum, não existe obrigação de suportar os correspondentes dispêndios.

7. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdão Tema 949/STJ j. 23/11/2016

STJ, REsp 1.483.930

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 01/02/2017

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão