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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.033.753

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Processo no STJ

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à execução referentes a taxas condominiais.

2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art. 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência de intimação para especificação probatória.

3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e violação ao art. 1.340 do Código Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios opostos.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e não podem ser utilizados como via para conferir efeito infringente ao acórdão.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o litígio.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.