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CC

Art. 1.335

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.335 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

21 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 1.954.824

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. OFERTA DE IMÓVEL PARA CURTAS ESTADIAS. VEICULAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL (AIRBNB). LOCAÇÃO POR TEMPORADA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO CONSTANTE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A oferta de imóveis por meio de plataformas digitais, por si só, não é suficiente para determinar o enquadramento legal da atividade.

2. Consoante a tese fixada majoritariamente pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 2.121.055/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2026, DJEN de 29/6/2026), a utilização do imóvel marcada por frequência e habitualidade da sua disponibilização em baixa quantidade de diárias descaracteriza a locação por temporada e desvirtua a destinação residencial.

3. O direito de propriedade não se opera de forma absoluta, encontrando limites nas restrições impostas pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela legislação específica que rege os condomínios edilícios.

4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a convenção de condomínio veda a destinação do imóvel para fins diversos do residencial, deve ser provido o recurso especial para reconhecer legítima a vedação imposta à parte autora.

5. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.165.637

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para determinar a assinatura, pelo presidente da mesa, da ata da assembleia geral ordinária de 24/3/2024, com multa diária e posterior registro e disponibilização aos condôminos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve aceitação tácita da sentença e preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil, 1.335, III, e 1.348, VIII, do Código Civil e 297 e 330 do Código Penal; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, ressalvando-se que o deferimento não tem efeito ex tunc.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à conclusão do acórdão de origem de que o cumprimento da obrigação se deu "sem qualquer ressalva", o que obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive pela alínea c.

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia.

7. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do próprio tribunal de origem, hipótese em que incide a Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, sem efeito ex tunc 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da conclusão de aceitação tácita e de preclusão lógica. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados. 4. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa à Constituição Federal. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 13 do STJ impede a apreciação de dissídio com paradigma do próprio tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, 1.000 e 1.021, § 4º; CC, arts. 1.335, III, e 1.348, VIII; CP, arts. 297 e 330; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.039.405

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DEFINIÇÃO COLEGIADA PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre legitimidade ativa de prestadora de serviços para suscitar nulidade de assembleia e sobre incidência da Súmula 7/STJ.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre (i) a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa para anular ato assemblear, sua cognoscibilidade de ofício e insuscetibilidade de preclusão; (ii) o enfrentamento do art. 1.335, III, do CC; e (iii) a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Não há omissão quando o acórdão explicita que não se trata de preclusão temporal, mas de preclusão pro judicato, porque a legitimidade ativa já havia sido decidida de forma colegiada no Tribunal estadual, o que impede nova rediscussão, ainda que se invoque matéria de ordem pública.

4. Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem a rediscutir o mérito do decidido, quando a controvérsia foi resolvida sob premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias.

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, EDcl no REsp 1.984.278

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 1.335, II, do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito; (iii) saber se houve omissão sobre o direito fundamental à liberdade religiosa, art. 5º, VI, da Constituição Federal; (iv) saber se houve omissão sobre o prequestionamento do art. 1.335, II, do Código Civil; (v) saber se há contradição por identificar questão de direito e, ao mesmo tempo, negar conhecimento por suposto reexame fático; (vi) saber se há contradição por aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem correlação concreta; (vii) saber se existe obscuridade quanto ao desvirtuamento da destinação da área comum; (viii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre uso de áreas comuns; e (ix) saber se os embargos podem provocar efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil, pois a decisão delimitou a controvérsia e não conheceu do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7.

5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito, porque a apreciação pretendida pressupõe interpretar cláusulas convencionais e revolver o conjunto probatório.

6. Inexiste omissão quanto ao direito à liberdade religiosa, uma vez que, não conhecido o recurso especial, não se impõe ponderação constitucional, além de refugir à competência do STJ a análise de ofensa direta à Constituição.

7. Afasta-se a contradição por suposta incompatibilidade entre a identificação da questão jurídica e o não conhecimento, pois a decisão foi coerente ao reconhecer a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas.

8. Não procede a alegação de contradição por aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7, dado que se explicitou concretamente a correlação entre os óbices e a necessidade de interpretar a convenção/regimento e reexaminar provas.

9. Inexistente obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da área comum, porque a decisão apenas registrou a premissa da instância ordinária e assinalou a impossibilidade de sua revisão na via especial.

10. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o histórico processual foi consignado e o não conhecimento decorreu dos óbices sumulares.

11. A indicação de precedentes materiais do STJ sobre uso de áreas comuns não se impunha, porque, reconhecida a incidência das Súmulas n. 5 e 7, do recurso especial não se conheceu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4. Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.335 II; CF, art. 5º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.646.707

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PERMANENTE DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.337, parágrafo único, do CC, e 76 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, em que se pediu o afastamento permanente do requerido das dependências do condomínio e a imposição aos demais de não franquearem seu acesso.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o afastamento permanente do requerido, estendendo a obrigação de não franquear acesso aos demais réus e extinguiu o processo com resolução de mérito.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, por entender que o conjunto probatório amparou a pretensão e que as sanções pecuniárias do art. 1.337 do CC não exaurem as medidas possíveis para cessar a conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 76 do CPC por irregularidade de representação do recorrente e necessidade de suspensão do processo para saneamento; (ii) saber se o afastamento permanente do condômino é possível sem deliberação assemblear e além das multas do art. 1.337, parágrafo único, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento permanente sem deliberação assemblear e limitação às multas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 76 do CPC que gere a nulidade pleiteada, pois a irregularidade de representação não gerou prejuízo e a admissão da contestação não alteraria o resultado, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque rever a conclusão sobre a gravidade e reiteração do comportamento do condômino antissocial necessitaria do reexame de provas, o que é vedado no recurso especial.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade por irregularidade de representação depende de demonstração de prejuízo, inexistente no caso, não havendo violação ao art. 76 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório utilizado para fundamentar o afastamento permanente do condômino antissocial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, 1.336, 1.337, parágrafo único, e 1.277; CPC, arts. 76, 85, § 11, 487, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.780.938

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de reintegração de posse e anulação de atos expropriatórios relativos a vagas de garagem em condomínio edilício.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, reconhecendo a natureza comum das vagas sem matrícula própria, a possibilidade de registro do direito de uso e a decadência quadrienal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se as vagas de garagem, como partes comuns sem matrícula, podem ser penhoradas e arrematadas à luz do art. 1.331, caput e § 2º, do CC; (iii) saber se incide decadência quadrienal ou prescrição decenal nos termos dos arts. 178, II, 189 e 205, do CC; (iv) saber se houve esbulho, posse injusta e enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 884, caput, 1.200, 1.210 e 1.228, caput, do CC; (v) saber se condôminos se submetem à coisa julgada e à responsabilidade patrimonial do condomínio conforme arts. 3º, caput, 75, XI, 506, 507 e 789, do CPC; e (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 449 do STJ ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação dos condôminos, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a natureza jurídica das vagas de garagem e sobre a possibilidade de registro do direito de uso quando ausente matrícula própria. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo decadencial de quatro anos para anular arrematação, contado da carta de arrematação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação de condôminos, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às conclusões sobre a natureza das vagas de garagem e a possibilidade de registro do direito de uso, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do prazo decadencial quadrienal para ação anulatória de arrematação, contado da expedição da carta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10,75, XI, 487, parágrafo único, 506, 507, 789; CC, arts. 178, II, 189, 205, 884, caput, 1.200, 1.210, 1.228, caput, 1.331, caput, § 2º, 1.335, II, 1.339, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.399.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.039.405

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual relativa a serviços de gerenciamento/fiscalização de obra em residencial, com controvérsia sobre nulidade de assembleia geral extraordinária que deliberou pela rescisão do contrato.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade ativa de terceiro para anular ato assemblear; (ii) a legitimidade ativa para questionar deliberação assemblear é exclusiva de condôminos/associados (art. 1.335, III, do CC); (iii) há dissídio jurisprudencial sobre preclusão pro judicato e legitimidade ativa em matéria assemblear; e (iv) o agravo em recurso especial é tempestivo diante de intimação eletrônica em regime de transição para o DJEN.

3. A intimação eletrônica reputa-se realizada na data da consulta efetiva, e, em cenário de transição de sistemas com leitura automática e posterior publicação no DJEN, reconhece-se a tempestividade do agravo quando demonstrada a leitura dentro do prazo e o protocolo no período correto, privilegiando a boa-fé e a confiança legítima da parte (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 231, V).

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão da legitimidade ativa, afirmando sua prévia definição colegiada e a consequente preclusão pro judicato, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos veiculados.

5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a legitimidade da prestadora de serviços para suscitar nulidade de assembleia demanda revolvimento das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ, na via da alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre legitimidade ativa e preclusão, por ausência de identidade útil para cotejo.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, REsp 1.797.345

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 26/05/2026

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE RATEIO DE DESPESAS. FIXAÇÃO DE DUAS COTAS PARA DETERMINADAS UNIDADES. POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO ESTABELECER CRITÉRIO DIVERSO DA FRAÇÃO IDEAL. LIMITES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS CONDÔMINOS. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE UNIDADES COM ÁREAS SEMELHANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADMISSÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 12 da Lei 4.591/1964 e do art. 1.336, I, do Código Civil, as despesas condominiais devem ser rateadas, em regra, na proporção da fração ideal atribuída a cada unidade, admitindo-se, contudo, que a convenção condominial estabeleça critério diverso.

2. A convenção de condomínio, regularmente aprovada e registrada, possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, refletindo a autonomia da coletividade condominial para disciplinar a forma de rateio das despesas comuns.

3. A intervenção do Poder Judiciário na disciplina convencional das despesas condominiais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos de violação à lei, vícios de consentimento ou afronta ao princípio da isonomia entre os condôminos.

4. Hipótese em que a cláusula convencional fixou o pagamento de duas cotas condominiais para determinadas unidades (casas tipo Palmeira), sem considerar a existência de outras unidades com áreas intermediárias ou semelhantes, algumas inclusive superiores às das unidades básicas, gerando tratamento desigual entre condôminos em situação equivalente.

5. Configurada violação ao princípio da igualdade no rateio das despesas, mostra-se legítima a declaração de nulidade da cláusula convencional, com aplicação do critério legal da proporcionalidade segundo a fração ideal das unidades.

6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.980.611

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 12/02/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO. CONDÔMINO. ÁREA DE LAZER. RESTRIÇÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONFORMIDADE.

1. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de ser possível ao condômino utilizar todas as áreas condominiais, independentemente da sua destinação, mesmo em situação de inadimplência perante o condomínio.

2. Diante da conformidade da decisão proferida pelo tribunal local com o entendimento desta Corte, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, REsp 1.958.752

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR CURTA TEMPORADA. PLATAFORMAS DIGITAIS. VEDAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. HARMONIZAÇÃO COM INTERESSES DA COLETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. QUÓRUM QUALIFICADO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação anulatória, reconheceu a validade de deliberação assemblear condominial proibitiva da locação de unidades autônomas por curta temporada mediante plataformas digitais.

2. Objetiva o recursal definir se a vedação a locação por curta temporada em condomínio com destinação exclusivamente residencial configura restrição indevida ao direito de propriedade do condômino e se exige alteração da convenção condominial, com aprovação por quórum qualificado de 2/3 dos condôminos.

3. Exercício do direito do condômino de usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma não é absoluto, devendo ser realizado em conformidade com a destinação do edifício e os direitos dos demais condôminos, nos termos dos arts. 1.335 e 1.336, IV, do Código Civil.

4. Instância de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e da convenção do condomínio, concluiu que a locação por curtos períodos, caracterizada pela alta rotatividade de pessoas, assemelha-se à atividade de hospedagem e desvirtua a finalidade exclusivamente residencial do edifício, além de fragilizar a segurança da coletividade.

5. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, para afastar a natureza análoga à de hospedagem da atividade, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas da convenção condominial, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Deliberação assemblear que proíbe a referida prática, fundamentada na preservação da destinação residencial do condomínio prevista na convenção, não constitui alteração do ato institutivo, mas sim ato de regulamentação do seu uso, circunstância que afasta a exigência de quórum qualificado de 2/3 dos condôminos.

7. Ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma apresentado impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

8. Recurso especial não provido.

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