Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 3.039.405

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DEFINIÇÃO COLEGIADA PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre legitimidade ativa de prestadora de serviços para suscitar nulidade de assembleia e sobre incidência da Súmula 7/STJ.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre (i) a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa para anular ato assemblear, sua cognoscibilidade de ofício e insuscetibilidade de preclusão; (ii) o enfrentamento do art. 1.335, III, do CC; e (iii) a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Não há omissão quando o acórdão explicita que não se trata de preclusão temporal, mas de preclusão pro judicato, porque a legitimidade ativa já havia sido decidida de forma colegiada no Tribunal estadual, o que impede nova rediscussão, ainda que se invoque matéria de ordem pública.

4. Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem a rediscutir o mérito do decidido, quando a controvérsia foi resolvida sob premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias.

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.