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CC

Art. 127

Lei nº 10.406/2002, art. 127 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 577/STJ Segunda Seção · j. 13/11/2013

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

9 decisões

STJ, AREsp 3.235.833

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COOPERATIVA HABITACIONAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no Tema n. 577 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 602 do STJ e na ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas c/c tutela de urgência e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a restituição de 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, rejeitando danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao do autor para determinar a restituição integral dos valores pagos, mantendo a rejeição dos danos morais e os consectários, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se se aplicam integralmente a Lei n. 5.764/1971 e o ato cooperativo, com harmonização dos arts. 3º, 24, § 3º, e 79 da Lei n. 5.764/1971 com os arts. 7º e 106 do CDC; (iii) saber se a ausência de prazo certo configura mora da cooperativa diante dos arts. 121 e 127 do CC; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora deve observar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC; (v) saber se incide o art. 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e o precedente EAg n. 1.138.183/PE quanto à cláusula penal/retenção; (vi) saber se é inaplicável o Tema n. 577 do STJ e se houve violação do art. 543-C do CPC de 1973; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as teses sobre a natureza da relação jurídica, a incidência do CDC, a culpa pelo inadimplemento e os consectários.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque o acolhimento das teses relativas à prevalência do regime cooperativista e ao afastamento do CDC exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias e contratuais.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto aos arts. 121 e 127 do CC, visto que a revisão da conclusão sobre ausência de prazo de entrega, atraso excessivo e culpa da vendedora demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aplicação do Tema n. 1.002 do STJ e do art. 405 do CC, para fixar juros apenas do trânsito em julgado, pressupõe requalificar a causa da rescisão como desistência do comprador, em desconformidade com a culpa reconhecida da vendedora.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para afastar a incidência do CDC e reconhecer ato cooperativo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de aplicar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC depende de requalificar a causa da rescisão em sentido contrário às premissas do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 24, § 3º, e 79; CDC, arts. 7º e 106; CC, arts. 121, 127 e 405; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º; CPC/1973, art. 543-C; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 995.539/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2008.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.116.996

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC, REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à execução e negou provimento à apelação.

2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de cláusulas de vencimento antecipado e penal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da execução.

4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º, 4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da cláusula penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica (arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC); (ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2% (art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art. 373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.

9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51,52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º, XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.951.898

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição intercorrente e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com referência à Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de nulidade do título, apresentação de documentos e extratos, reconhecimento de excesso, capitalização indevida e prescrição intercorrente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; nos embargos, rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente; em novos embargos, acolheu parcialmente para sanar obscuridade, sem alterar o resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 47 do CDC pela não adoção da interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (ii) saber se o art. 474 do CC foi desrespeitado quanto à cláusula resolutiva expressa e tácita; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC rege a prescrição intercorrente com prazo quinquenal; (iv) saber se os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC demandam citação, intimação ou efetiva constrição para interromper a prescrição; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5, caput, LV, e 93, IX, da CF por falta de fundamentação e negativa de jurisdição; (vi) saber se houve relação de consumo à luz dos arts. 7 e 54, § 2º, do CDC; (vii) saber se foram desconsideradas as regras dos arts. 121, 122, 127, 128, 189 e 192 do CC; (viii) saber se o art. 1.025 do CPC prequestionou a matéria pelos embargos de declaração; (ix) saber se o art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004 foi mal aplicado quanto à liquidez do título; (x) saber se houve violação ao art. 5, XXXV, da CF; (xi) saber se a prescrição intercorrente deve ser declarada com base no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (xii) saber se há dissídio jurisprudencial pela exigência de efetiva constrição para interromper o prazo; e (xiii) saber se a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 5, caput, LV e XXXV, e ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de via imprópria em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente e às diligências realizadas.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas e ao revolvimento probatório sobre a liquidez da cédula de crédito bancário e a aplicação do CDC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência. do STJ, no sentido de que não incide o CDC nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.

9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de não incidir o CDC na espécie de cédula bancária dos autos. 3. Não se conhece do dissídio pela ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LV, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 921, §§ 4º e 5º, 924, V e 1.025; CC, arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192, 206, § 5º, I e 474; CDC, arts. 7, 47 e 54, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/12/2024

STJ, AgInt no REsp 2.164.212

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 16/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando houver a transmissão das declarações de compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.

II - De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse passo: AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.949.054/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.

III - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art. 26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão ser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.

IV - No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real (no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL) compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente. Dessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da competência, a recuperação desses valores por força de decisão judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964, do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n. 9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis.

V - Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional.

VI - Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico. Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial.

VII - O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN.

VIII - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos.

IX - A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios. Nesse sentido: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015 e REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.

X - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).

XI - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

XII - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada.

XIII - A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza.

XIV - Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.

XV - No presente caso, é mister que seja reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil.

XVI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial.

XVII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2024

STJ, AgInt no REsp 2.155.712

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 09/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando homologadas as respectivas declarações de compensação transmitidas a estes títulos. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em favor do contribuinte.

II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

III - Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico.

IV - Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.

V - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).

VI - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

VII - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada. A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.

VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento à Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil.

IX - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgInt no REsp 2.167.115

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUNÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DO COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a concessão da segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às parcelas vincendas das referidas contribuições, assegurando-lhe a compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança para suspender a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos tributários decorrentes do mandado de segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. No presente caso, o Tribunal a quo enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente. Vê-se, portanto, que não há violação do art. 1.022, do CPC/2015, tratando-se de mero inconformismo da recorrente nesse ponto. Quanto aos demais pontos, porém, assiste parcial razão à recorrente.

III - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art. 26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão ser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real (no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL) compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente. Dessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da competência, a recuperação desses valores por força de decisão judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964, do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n. 9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis. Em verdade, a controvérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos tributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação.

IV - O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas declarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, independentemente da apuração dos valores a serem compensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá em momento posterior, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda Nacional. Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico. Na hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão judicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à compensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a definição do montante a ser compensado no âmbito judicial.

V - O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN.

VI - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos.

VII - A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes julgados por sua didática em relação à distinção entre "disponibilidade econômica" e "disponibilidade jurídica" no que se refere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios (trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e a impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de cessão de precatórios: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015; REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP; REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.

VIII - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).

IX - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

X - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada.

XI - A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. No presente caso, entretanto, a Fazenda Nacional defende em seu recurso especial a incidência dos tributos quando do reconhecimento contábil dos valores, momento anterior àquele compreendido como fato gerador por este Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o argumento da Fazenda Nacional não encontra guarida nesta instância em sua amplitude, é mister que seja reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil.

XII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

XIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2024

STJ, REsp 2.071.754

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN.

III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira).

IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos.

V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.

VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.

VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito.

IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco.

X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

XI. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/09/2021

STJ, REsp 1.821.562

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 01/10/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. ENCARGO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE. BEM PÚBLICO. DOMINICAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CLÁUSULA RESOLUTIVA. DESCUMPRIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. DOMÍNIO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Evidenciado o prejuízo ao interesse público e, ainda, ao pleno exercício das atribuições do Parquet, deve ser acolhida a preliminar de nulidade ventilada pelo MPF.

3. É patente a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente aponta dispositivo legal que não é aplicável à hipótese considerada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

4. A imposição de encargo como condição resolutiva expressa, devidamente registrada na matrícula do imóvel, como se verifica na hipótese, confere ao donatário apenas a propriedade resolúvel do bem.

5. A doação com encargo condiciona o negócio jurídico, pois o descumprimento da imposição pode conduzir ao seu desfazimento. Precedentes.

6. No caso, ao concluir que seria possível afastar o encargo estabelecido em virtude do tempo decorrido desde a formalização da doação, o acórdão recorrido afronta a cláusula geral contratual alusiva à boa-fé objetiva, disposta no art. 422 do Código Civil.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2019

STJ, REsp 1.769.111

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 20/02/2020

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL. FUNÇÃO ECONÔMICA . SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo.

2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária.

3. Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização.

4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada.

5. A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados.

6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes.

7. Recurso especial não provido.

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