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CC

Art. 1.226

Lei nº 10.406/2002, art. 1.226 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 243/STJ Corte Especial · j. 20/08/2014

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

4 decisões

STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.218.529

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO COMUNICABILIDADE POR AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO E TRADIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO GRAU DE ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC) HAVENDO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de divórcio cumulada com partilha, manteve a partilha do imóvel e do veículo, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários por equidade.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a fixação de honorários por equidade em ação de divórcio e partilha com valor da causa elevado, ou se deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência mínima da autora ou manter-se como recíproca; e (iii) a partilha do veículo por alegada aquisição anterior ao casamento e tradição representaria afronta aos arts. 1.658, 1.659, I, e 1.226 do CC/02.

3. A manutenção da partilha do veículo decorre das premissas fáticas firmadas pelo órgão julgador sobre a titularidade e o adimplemento de parcelas na constância do casamento, sendo inviável a revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A aferição de sucumbência mínima ou recíproca demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A fixação de honorários sucumbenciais observa ordem legal obrigatória: percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), reservando-se a equidade (art. 85, § 8º, do CPC) a hipóteses excepcionais; havendo proveito econômico mensurável, não cabe arbitramento por equidade (Tema 1.076/STJ).

6. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.875.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;

2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade;

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro adquirente e à segurança dos registros públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório;

7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio;

8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé." . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422, 1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.135.537

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF).

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.

7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC.

8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, REsp 1.860.313

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 29/08/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUFRUTO. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor.

3. O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.

4. Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro.

5. No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz. Ademais, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factumi proprium.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão