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CC

Art. 1.220

Lei nº 10.406/2002, art. 1.220 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 886/STJ Segunda Seção · j. 08/04/2015

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

17 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.809.821

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do inciso III do art. 105 da CF; e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia envolve inventário em que se declarou a nulidade de cessão de direitos, determinou-se a imissão na posse do espólio e a desocupação do imóvel, com retorno ao status quo ante.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão interlocutória para determinar o retorno das partes ao estado anterior, com devolução dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cessão de direitos realizada por herdeiro a terceiro é válida e eficaz e se há direito de retenção por benfeitorias, à luz dos arts. 1.219, 1.220 e 1.827, parágrafo único, do CC; e (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente sobre a nulidade do negócio, o retorno ao estado anterior e a indenização por benfeitorias.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade da cessão de direitos hereditários realizada por um dos herdeiros sem as formalidades legais.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma questão está obstada pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a nulidade da venda a non domino, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a posse e benfeitorias para assegurar direito de retenção. 3. Não há ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 1.219, 1.220, 1.784, 1.793, § 3º, e 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 1º, 489, §§ 1º e § 2º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.195.594/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, AREsp n. 2.364.726/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão

STJ, AREsp 3.209.205

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR LOTEAMENTO IRREGULAR, INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 886 E 1.002 DO STJ, ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade dos Temas n. 886 e 1.002 do STJ, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização, com pedidos de resolução do contrato, restituição das parcelas pagas, inexigibilidade de débitos a partir de abril de 2024 e apuração, em liquidação, de indenização pelas acessões realizadas.

3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, condenou à restituição de R$ 52.385,90, reconheceu a inexigibilidade de débitos a partir de abril de 2024, determinou apuração futura da indenização por acessões, fixou correção monetária desde cada pagamento e juros de mora com termo inicial na citação, e estabeleceu sucumbência recíproca e honorários nos percentuais indicados.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por suposta omissão, motivos genéricos e não enfrentamento dos Temas n. 886 e 1.002 do STJ, da irregularidade das acessões e da ausência de comprovação do valor de R$ 52.385,90; (ii) saber se houve violação do art. 434 do CPC, ante a alegada falta de documentos que comprovassem os pagamentos e inexistência de inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 121 e 421, caput, do CC, por suposto negócio jurídico sob condição e prazo de regularização no exercício da liberdade contratual; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.220 e 1.255 do CC, em razão de acessões alegadamente clandestinas e irregulares, afastando boa-fé e indenizabilidade; (v) saber se houve violação dos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por existência de incorporação, instituição de condomínio, assembleias e rateio de despesas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto às taxas condominiais (Tema n. 886 do STJ) e ao termo inicial dos juros de mora (Tema n. 1.002 do STJ), com paradigmas REsp n. 1.345.331/RS e REsp n. 1.740.911/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade do negócio por violação do art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e aplicando a Súmula n. 543 do STJ, não havendo omissão ou vício capaz de nulificar o julgado.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ao apontado art. 434 do CPC, por deficiência de fundamentação, dado que a norma dirige dever às partes e não se confunde com a suficiência do conjunto probatório, estando a tese dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 121, 421, 1.220 e 1.255 do CC, pois a apuração de condição contratual, prazos de regularização e clandestinidade de acessões demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por absoluta dissociação entre os fundamentos recursais e a ratio decidendi (nulidade por comercialização de lotes sem prévia regularização), o que impede a exata compreensão da controvérsia.

10. Não se comprova o dissídio nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), porque os paradigmas tratam de despesas condominiais e termo inicial de juros em hipóteses que pressupõem condomínio regular, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato por loteamento irregular; ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade do contrato por violação do art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e aplicando a Súmula n. 543 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 434 do CPC, por deficiência de fundamentação e dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 121, 421, 1.220 e 1.255 do CC, por demandarem reexame de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por dissociação entre a tese recursal e a nulidade contratual reconhecida. 5. Os Temas n. 886 e 1.002 do STJ são inaplicáveis ao caso concreto e não se comprova divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, 434 e 1.029, § 1º; CC, arts. 121, 421, caput, 1.220 e 1.255; Lei n. 4.591/1964, arts. 67 e 68; Lei n. 6.766/1979, art. 37; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.127.130

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE POSSE DE IMÓVEIS, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de contrato verbal de permuta de posse de imóveis, com reintegração de posse e indenização por benfeitorias, em que o acórdão estadual reconhece a nulidade da permuta e assegura indenização pelas benfeitorias e deteriorações, a apurar em liquidação.

2. Reconhecida, como razão autônoma suficiente, a vedação ao enriquecimento sem causa e a disciplina dos arts. 1.219 e 1.220 do CC, a insurgência que não enfrenta especificamente tal fundamento atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.

3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.186.517

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos dispositivos federais invocados e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a resolução de promessa de compra e venda, reintegração de posse, perda de benfeitorias não autorizadas e indenizações correlatas.

3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, determinou a reintegração da autora na posse mediante devolução de 75% dos valores pagos, condenou a ré à indenização pela fruição do imóvel e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias à luz da Súmula n. 335 do STJ, afastou a justiça gratuita quanto à requerida e majorou os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à boa-fé da posse, indenização e retenção, enriquecimento sem causa e regime das benfeitorias; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.196 e 1.201 do CC ao afastar o regime da posse legítima e de boa-fé; (iii) saber se houve violação do art. 1.219 do CC ao negar indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias; (iv) saber se houve violação do art. 1.220 do CC ao não reconhecer indenização por benfeitorias necessárias mesmo em posse de má-fé; (v) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; e (vi) saber se houve violação do art. 34 da Lei n. 6.766/1979 por não indenizar benfeitorias em rescisão de promessa de compra e venda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão central sobre benfeitorias e direito de retenção, afirmando a existência e validade de cláusula expressa de renúncia e a ausência de autorização para obras, afastando vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias em contratos de locação, nos termos da Súmula n. 335 do STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório sobre autorização das obras e incidência concreta da cláusula de renúncia.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 884 do CC foi deduzida de forma genérica e sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão sobre a cláusula de renúncia e a ausência de autorização.

10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a tese fundada no art. 34 da Lei n. 6.766/1979 não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia e afastou vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à validade de cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula n. 335 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das razões recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de violação do art. 884 do CC é genérica e sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão federal invocada não foi apreciada pela instância de origem, a despeito dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.201, 1.219, 1.220 e 884; Lei n. 6.766/1979, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 335; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.519.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.516.603

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

Direito processual civil e direito agrário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação Renovatória. Arrendamento Rural. Indenização pela ocupação da área após o termo contratual. Negativa se Prestação Jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento rural.

2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou prejudicado pedido de caução.

3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii) violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual corrigido pelo IGP-M.

4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo específico o pedido de indenização referente ao período posterior a 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a determinado intervalo temporal não configura omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto, notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.

8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial.

9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil, ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto, depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.114.761

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210 e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n. 3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico).

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii) limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e (iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n. 284/STF.

7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada ao caso.

8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ, caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.155.256

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a reintegração de posse, majorou honorários e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de reintegração do imóvel e indenização por perdas e danos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte a quo manteve a reintegração, negou provimento à apelação do réu, deu parcial provimento ao recurso da autora para reembolso de aluguel e majorou honorários para 17%; embargos de declaração acolhidos em parte para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes, em violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se há direito de retenção/indenização por benfeitorias à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do CC; e (iv) saber se incide o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto diante das omissões reconhecidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a prejudicialidade externa e o direito de retenção por benfeitorias, impondo-se a anulação do acórdão integrativo com retorno dos autos para novo julgamento.

7. O art. 1.025 do CPC não supre a falta de pronunciamento explícito do Tribunal de origem quando reconhecida a omissão, sendo necessária a reapreciação para viabilizar, em tese, a análise de suspensão do feito (art. 313, V, a, do CPC) e do pleito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão e apreciar, de forma fundamentada, a prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) e o direito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC). 3. O art. 1.025 do CPC não substitui a necessária manifestação expressa da Corte local quando persistem omissões reconhecidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 313, 1.025; CC, arts. 1.219, 1.220.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 503004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2005719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, REsp n. 2013590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1809600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.095/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023.

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STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 1.820.790

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/11/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais e direito à indenização integral por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória.

2. A sentença de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade e limitando a indenização às benfeitorias necessárias, com base no art. 1.220 do Código Civil.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais configura nulidade absoluta; e (II) saber se o possuidor tem direito à indenização integral por benfeitorias realizadas no imóvel, independentemente de sua boa-fé.

5. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, configura nulidade absoluta, conforme previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, e no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, bem como na jurisprudência consolidada do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, sendo insuficiente a mera intimação em audiência.

7. Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico do art. 1.219 do Código Civil e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.

8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, REsp 2.185.906

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.249.508

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 16/08/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. Não cabe indenização do possuidor de má-fé quanto a benfeitorias comprovadamente reconhecidas como úteis.

3. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão