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CC

Art. 1.071

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.071 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.665.782

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). SÚMULAS 283 E 284/STF (POR ANALOGIA), 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que, em ação de autofalência, manteve a improcedência do pedido por ausência de registro da alteração do contrato social na JUCESP e irregularidade dos atos e documentos societários.

2. A questão recursal consiste em verificar se deveriam ser examinadas as alegadas violações dos arts. 1.071 do CC, 105 da Lei 11.101/2005 e 373, II, do CPC, notadamente: (i) a suposta desnecessidade de autorização dos sócios para o pedido de autofalência; (ii) a não exigência de juntada de autorização dos cotistas no rol legal de documentos para a própria quebra; e (iii) a distribuição do ônus probatório sobre a insolvência jurídica.

3. Não se conhece do especial quando suas razões deixam de atacar, de modo específico, fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual - ausência de registro na JUCESP e irregularidade documental -, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. A tese sobre o ônus probatório (CPC, art. 373, II) não pode ser apreciada por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 1.983.478

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 13/09/2024

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ.

1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.

2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...] Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser apurados").

3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.

5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa equidistante das partes do processo, não havendo espaço para revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.

6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que, com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva, autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.

7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios autos da dissolução (art. 602 do CPC).

8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes.

9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente.

10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.

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STJAcórdãoj. 29/03/2022

STJ, REsp 1.905.612

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 05/04/2022

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DOAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VERBAL. FORÇA OBRIGATÓRIA. PARTES ANUENTES.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir, preliminarmente, se o processo está eivado de nulidade e, no mérito, se seria possível o reconhecimento da existência de condição resolutiva estabelecida de forma verbal em contrato de doação estabelecido entre pai e filho.

3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211/STJ.

4. Não pode ser conhecido o recurso especial que, além de não demonstrar o malferimento da legislação federal invocada, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas nºs 283 e 284/STF.

5. A doação é um contrato solene, que, nos termos da legislação de regência, deve ser formalizado por escritura ou instrumento particular.

7. Por ser um negócio jurídico benéfico, a doação deve ser objeto de interpretação restritiva. Precedente.

8. O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 27/08/2019

STJ, AgInt no REsp 1.471.314

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 30/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA POR MAIORIA. DECISÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE ANUÊNCIA DOS SÓCIOS NA CESSÃO DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUÓRUM MÍNIMO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito" (AgRg no AREsp 238.012/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 25/9/2014).

2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016).

5. No caso dos autos, não há possibilidade jurídica do pedido de suprimento judicial da anuência dos sócios na cessão de quotas, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico, tendo em vista que a alteração do contrato social, para permitir a cessão de quotas, foi realizada em desacordo com os arts. 1.071, V, e 1.076 do CC/2002. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela não observância do quórum mínimo para alteração do contrato social. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.

8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

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