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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.471.314

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
27/08/2019
Publicação
DJe 30/08/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA POR MAIORIA. DECISÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE ANUÊNCIA DOS SÓCIOS NA CESSÃO DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUÓRUM MÍNIMO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito" (AgRg no AREsp 238.012/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 25/9/2014).

2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016).

5. No caso dos autos, não há possibilidade jurídica do pedido de suprimento judicial da anuência dos sócios na cessão de quotas, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico, tendo em vista que a alteração do contrato social, para permitir a cessão de quotas, foi realizada em desacordo com os arts. 1.071, V, e 1.076 do CC/2002. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela não observância do quórum mínimo para alteração do contrato social. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.

8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.