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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.983.478

Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
10/09/2024
Publicação
DJe 13/09/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ.

1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.

2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...] Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser apurados").

3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.

5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa equidistante das partes do processo, não havendo espaço para revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.

6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que, com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva, autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.

7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios autos da dissolução (art. 602 do CPC).

8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes.

9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente.

10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 e negar provimento ao recurso especial de MARIA CLAUDIA BELDI MUNIZ FALCAO e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Informações complementares à ementa

"Esta Corte, alinhando-se à manifestação da origem, já teve oportunidade de consignar que a figura do liquidante não se coaduna com a previsão legal de 'dissolução' parcial da sociedade, de modo que sua indicação somente compatibiliza com a dissolução total".