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CC

Art. 1.022

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.022 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.273.773

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 18/09/2026

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de nulidade de doação c/c com cancelamento de registro imobiliário. Dupla doação de imóvel. Transmissão da propriedade pelo registro. Princípio da prioridade registral. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso especial provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação de nulidade de doação cumulada com cancelamento de registro imobiliário, indenização material e moral e imissão na posse, que reconheceu a nulidade da segunda doação e a validade da primeira, reformando a sentença de improcedência.

2. Fato relevante. Existência de duas escrituras públicas de doação referentes ao mesmo imóvel; a segunda escritura foi levada a registro antes da primeira. Pretensão de cancelamento do registro da segunda doação por alegada alienação a non domino, com correlatos pedidos petitório e indenizatórios.

3. Preliminares. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015), por suposta contradição interna e omissão quanto a teses sobre transmissão da propriedade pelo registro, boa-fé dos possuidores, ineficácia da primeira doação sem registro e requisitos de validade do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna apta a ensejar nulidade do acórdão recorrido; e (ii) saber qual das escrituras públicas de doação deve prevalecer para fins de aquisição da propriedade, diante da ausência de registro da primeira doação e do registro anterior da segunda, à luz dos arts. 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246 do Código Civil e do princípio da prioridade registral.

III. Razões de decidir

5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e manteve coerência interna; a contradição apta a embargos declaratórios é a intrínseca, não a divergência externa com a tese da parte (CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III).

6. A transmissão da propriedade de imóvel entre vivos depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A escritura pública de doação sem registro produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não retirando o bem da esfera patrimonial do doador nem sendo oponível a terceiros (CC/2002, arts. 541, 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246).

7. Aplica-se o princípio da prioridade registral: entre títulos contraditórios relativos ao mesmo imóvel, prevalece aquele que primeiro ingressou no protocolo/registro, irradiando efeitos erga omnes desde a prenotação (CC/2002, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 188 e 190).

8. Inexistem elementos concretos que evidenciem má-fé do segundo donatário; ausente prova de conluio ou fraude, mantém-se a prevalência do título registrado com anterioridade, conforme precedentes desta Corte.

9. Restabelecida a improcedência dos pedidos de nulidade e cancelamento do registro, fica prejudicada a análise do alegado dever de indenizar e das demais questões correlatas.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

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STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.714.254

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022, 292, 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.

3. A controvérsia envolveu a atribuição do valor da causa, aplicação da teoria da imprevisão e fixação de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não realização de prova pericial e da alegada insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível revisar o valor da causa e aplicar a teoria da imprevisão, considerando cláusulas contratuais e fatos específicos do caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo pode dispensar a produção de provas adicionais quando os pontos controvertidos estão suficientemente esclarecidos com os elementos já constantes dos autos.

7. A revisão do valor da causa e a aplicação da teoria da imprevisão demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, nem à interpretação de cláusulas contratuais.

9. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão poderia ser analisada sem o reexame de fatos e cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas.

10. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

11. Agravo não conhecido.

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STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.247.512

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 12/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. No caso em exame, não se configura nenhum desses vícios, pois houve enfrentamento integral de todas as questões necessárias à solução da controvérsia, explicitando-se de forma absolutamente clara e compreensível os motivos pelos quais estava sendo confirmada a decisão agravada, notadamente em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da iliquidez do título objeto da execução.

3. O erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos.

4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 12/12/2018

STJ, EDcl no MS 20.529

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 17/12/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. O acórdão é claro ao afirmar, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, que esta Corte consolidou a orientação de que incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade, nos termos dos arts. 2o., caput e 4o., VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1o. e § 4o. e 20, parág. único da Lei 10.683/2003.

3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados.

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STJAcórdãoj. 17/10/2017

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 423.683

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 24/10/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o julgado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, mesmo sem ter examinado individualmente cada uma das matérias levantadas pela parte vencida.

2. "O tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada." (REsp 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 13/02/2015).

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

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