Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 423.683

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/10/2017
Publicação
DJe 24/10/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o julgado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, mesmo sem ter examinado individualmente cada uma das matérias levantadas pela parte vencida.

2. "O tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada." (REsp 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 13/02/2015).

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.