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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.247.512

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
08/04/2024
Publicação
DJe 12/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. No caso em exame, não se configura nenhum desses vícios, pois houve enfrentamento integral de todas as questões necessárias à solução da controvérsia, explicitando-se de forma absolutamente clara e compreensível os motivos pelos quais estava sendo confirmada a decisão agravada, notadamente em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da iliquidez do título objeto da execução.

3. O erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos.

4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.